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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1015213-08.2026.8.13.0672/MG
REQUERENTE: ADRIELLE MOURA PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVISON ALEX DE CARVALHO RICZ (OAB MG230579)
ADVOGADO(A): JANAÍNA DE CARVALHO RICZ (OAB MG222256)
REQUERENTE: SILVANA APARECIDA DE MOURA PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVISON ALEX DE CARVALHO RICZ (OAB MG230579)
ADVOGADO(A): JANAÍNA DE CARVALHO RICZ (OAB MG222256)
DESPACHO
Vistos etc.
Nomeio a requerente, SILVANA APARECIDA DE MOURA PEREIRA, CPF n. 932.526.096-49, como inventariante, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante, devendo agir com o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do art. 617, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica a inventariante autorizada a diligenciar diretamente perante as instituições financeiras para obter o saldo eventualmente deixado pelo de cujus, exclusivamente na data de seu óbito, incumbindo-lhe ainda a devida juntada dos respectivos documentos, expedindo-se o competente alvará para tanto, com prazo de validade de 30 dias em caso de requerimento específico.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, nos termos do art. 620, caput, do CPC, podendo, nos termos do respectivo §2.º, as declarações serem prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Caso não tenha sido calculado pela Contadoria Judicial as custas iniciais para fins da Recomendação n.11/CGJ/2022 ou reconhecida a sua isenção, após as primeiras declarações, remetam-se os autos àquele serviço auxiliar da Direção do Foro para os devidos lançamentos.
Se os herdeiros não estiverem todos representados e acordes nos autos com as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, via correio (art. 247 c/c 626, §3.º, do CPC), e, também, publique-se edital (art. 259, III, do CPC), para que em 15 (quinze) dias se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
O inventariante também instruirá os autos com os seguintes documentos: a) Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCMD, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG), juntamente com a Declaração de Bens e Direitos; b) Certidões de quitação dos tributos federal, estadual e municipal; c) Títulos de herdeiros, certidões atualizadas de eventuais imóveis e demais documentos comprovatórios dos bens inventariados; d) Procurações dos herdeiros e meeiro; e) Certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) sobre a (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança.
Para auxiliar e facilitar a atuação do(a) inventariante, segue o link de acesso ao documento Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha, o qual contém a relação da documentação necessária.
Link: Checklist
Tudo cumprido, ao inventariante para apresentar o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC).
Com as últimas declarações nos autos, ouça-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Calcule-se as custas, intimando-se o inventariante para quitação.
Ao final, lavre-se a certidão de regularidade do feito.
Descumpridas quaisquer das determinações anteriores, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazê-las, sob pena de arquivamento do feito. Se ainda assim não houver o cumprimento, arquive-se com baixa, nos termos do Provimento n.º 301/CGJ/2015, sem prejuízo de reativação caso sobrevenha a prática do ato, o que fica desde já deferido.
Cumpra-se. Intimem-se.