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TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 1015213-05.2021.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Veridiana Ribeiro Bellato - - Vanessa Bellato Fischer - - José Marcos dos Santos Junior - - Eduardo Jose Chinelato - - Irineu Bellato Ribeiro - - Celina Bellato Ribeiro Sandalo - - Claudinei Antonio Sandalo - - Maria Aparecida Bellato - - Flavia Cristiane Bellato - - Fabiano Bellato - - Fernanda Karine Bellato - - Lucilene Chinelato Marques e outros - Esequiel Michelin - - Rafael Goldschmidt - - Jefferson Clementino da Costa - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada originariamente por Veridiana Ribeiro Bellato, representada por sua curadora provisória Deuza Aparecida Bellato Tamborim, em face de Esequiel Michelin, Rafael Goldschmidt e Jefferson Clementino da Costa. Afirmou a autora ser proprietária e possuidora indireta de fração ideal equivalente a cerca de 16 alqueires de imóvel rural situado no Bairro Paredão Vermelho, em Piracicaba/SP, matriculado sob o nº 38.716 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 1/2). Noticiou que a área encontrava-se arrendada a terceiro e que, nos dias 15/03/2021 e 24/07/2021, os requeridos teriam invadido o imóvel rural, rompido cercas divisórias e realizado medições topográficas clandestinas sob a alegação de aquisição de parcelas da terra (fls. 3/4). A liminar possessória foi deferida nos autos. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da autora originária com a habilitação dos herdeiros necessários. Os sucessores Maria Aparecida Bellato, Flávia Cristiane Bellato, Fabiano Bellato e Fernanda Karine Bellato manifestaram-se às fls. 372/375, negando qualquer alienação em favor dos corréus e pleiteando a improcedência da demanda. Por sua vez, Vanessa Bellato Fischer, José Marcos dos Santos Junior e Irineu Bellato Ribeiro manifestaram expressa concordância com a defesa dos réus adquirentes. De outro lado, os herdeiros Celina Bellato Ribeiro Sandalo, Claudinei Antonio Sandalo, Antenor Bellato Ribeiro e Deuza Aparecida Bellato Tamborim apresentaram réplicas e manifestações às fls. 749/755 e 756/766, reiterando a nulidade e ineficácia das cessões sobre frações determinadas, a vigência anterior da curatela e a perpetração dos atos de turbação possessória. Instadas as partes sobre o interesse na realização de audiência conciliatória e para especificação justificada de provas pertinentes (fls. 732), sobrevieram manifestações. 2- No tocante à regularidade do polo ativo após o falecimento da autora originária Veridiana Ribeiro Bellato, verifica-se que todos os herdeiros necessários e sucessores foram devidamente localizados, intimados e integrados à relação processual. Encontram-se devidamente representados e habilitados nos autos os herdeiros. Com exceção de Fabiano Bellato, Maria Aparecida Bellato e Flávia Cristiane Bellato, resta desconsiderada a peça contestatória de fls. 372/375 em relação ao herdeiro desprovido de mandato, sem prejuízo da higidez da sucessão processual quanto aos habilitados regulares. 3- Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Estão plenamente configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade ad causam e o interesse de agir dos litigantes. A petição inicial atende aos requisitos legais e permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual declaro saneado o feito, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Controverte-se sobre: (a) o exercício anterior e contínuo da posse direta ou indireta pela autora originária Veridiana Ribeiro Bellato e por seu arrendatário sobre a fração de terras situada no Bairro Paredão Vermelho, descrita na matrícula nº 38.716 do 1º CRI de Piracicaba/SP; (b) a ocorrência, a data exata e a extensão dos atos materiais de turbação ou esbulho atribuídos aos réus Esequiel Michelin, Rafael Goldschmidt e Jefferson Clementino da Costa, notadamente os alegados cortes de cercas divisórias e medições topográficas noticiados em 15/03/2021 e 24/07/2021; e (c) a natureza da ocupação fática exercida pelos requeridos sobre o imóvel, aferindo se houve mera composse tolerada, parcelamento informal pretérito ou tomada unilateral de posse de gleba certa e delimitada. Questões de direito relevantes: (a) o preenchimento dos pressupostos da tutela possessória previstos no art. 561, do Código de Processo Civil e no art. 1.210, do Código Civil; (b) a oponibilidade e a eficácia possessória dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários celebrados por coerdeiros sobre fração singular e determinada de bem indiviso antes da partilha; e (c) os reflexos da prévia instituição de curatela provisória em relação aos negócios jurídicos invocados como justo título pelos ocupantes. 5- A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6- Indefiro eventuais protestos genéricos por provas ou diligências não justificadas concretamente pelas partes, por reputá-las desnecessárias e protelatórias ao deslinde da controvérsia possessória, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7- Defiro a produção de prova documental suplementar, admitindo-se a juntada exclusiva de documentos novos ou de certidões relativas aos autos de interdição nº 1018106-37.2019.8.26.0451 e da ação de usucapião nº 1001362-25.2023.8.26.0451, conforme justificadamente vindicado pelas partes às fls. 746 e 765/766, com esteio no art. 435, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal, tempestiva e expressamente postulada pelos corréus às fls. 746. 9- Para esclarecimento da controvérsia, defiro a colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (conforme fls. 746), tão somente, porque as versões de cada parte estão bem claras em suas manifestações. Designoaudiência de instrução e julgamento paradia 23 de novembro de 2026, às 15:15 horas. A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams. Em 5 (cinco) dias úteis, as partes deverão informar o endereço eletrônico e contato telefônico dos patronos para eventuais emergências, e os réus Exequeil, Rafael e Jefferson deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo a devida qualificação (nome, profissão, estado civil, número de inscrição no CPF, cédula de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Incumbe ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) proceder à intimação da(s) testemunha(s) tempestivamente arrolada(s),por meio de carta com aviso de recebimento, comprovando a respectiva juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da solenidade, sob pena de preclusão e presunção de desistência da inquirição (art. 455, caput, §§ 1º e 3º, do CPC), dispensando-se a intimação do juízo. O(s) patrono(s) deverá(ão) instruir a(s) testemunha(s) sobre as diretrizes de acesso e o uso da câmera e do microfone. Fica determinado que todos os participantes da audiência (partes, testemunhas e advogados) devem estar com documentos pessoais em mãos, para fins de identificação, inclusive para conferência da condição de patrono nos autos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/250789618518498?p=2qGXCzvIWJUYHcq6rW ID DA REUNIÃO: 250 789 618 518 498 SENHA: sq243rH2 CÓDIGO QR: Int. - ADV: JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), MARINA DIEHL ORSINI (OAB 387652/SP), MARINA DIEHL ORSINI (OAB 387652/SP), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), ALESSANDRA SEMMLER MELO (OAB 366784/SP), ALESSANDRA SEMMLER MELO (OAB 366784/SP), ALESSANDRA SEMMLER MELO (OAB 366784/SP), ALESSANDRA SEMMLER MELO (OAB 366784/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP)
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