2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015211-05.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ELENILDA MONTEIRO MAIA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA LIMA MATTOS CORREIA - RO9661, VITOR PACIFICO PASSARINHO ROCHA - RO13626 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie. Devidamente intimado(a) para emendar a inicial e/ou cumprir comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação. Ante o exposto, com amparo no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal