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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 1015206-39.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. SUSPENDO o feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, por um ano. Intime-se. - ADV: MARIANA ALESSANDRA MADDALENA DE GASPARI CAMARGO (OAB 224453/SP)