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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Intimação polo ativo
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015204-50.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BIZERRA DE ARAUJO NETO - PI24334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DOS SANTOS SILVA FRANCISCO DAS CHAGAS BIZERRA DE ARAUJO NETO - (OAB: PI24334) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2244160294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 1015204-50.2025.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de impulsionar os feitos que demandam audiência no JEF, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da própria natureza da causa, com jurisdicionados em situação de vulnerabilidade e/ou hipossuficientes, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar o acordo entre as partes, fica designada EM REGIME DE MUTIRÃO, audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência, para o data e horário constantes nos autos do processo. Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras. O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. INTIMEM-SE as partes, acerca das seguintes regras/orientações: 1. Nos termos da Resolução 341, de 07/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamenta audiências por sistema de videoconferência, fica facultada às partes a participação à audiência nas dependências da Justiça Federal em sala disponibilizada para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7o do Código de Processo Civil. 2. Em caso de ausência de informação ou não comparecimento injustificado na data da audiência, implicará como causa para extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Segue abaixo o “link de acesso à sala virtual de tele audiência. Sendo de responsabilidade do advogado e da parte autora acessar na data e horário da audiência: Link : https://teams.microsoft.com/meet/21740490551165?p=GQp2Nv3TtFkmvM4S6U Na data e horário marcado para o ato, deverão as partes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de tele audiência. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado. Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado; Dentro dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, a audiência destina-se à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório. Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não disponham de rede WIFI (ou 4G) e celular com câmera, deverão avaliar se lhes convém realizar o ato no escritório do advogado(a), decisão esta, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a). Compete tão somente a(o) autor(a), a testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da tele audiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem de casa. No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a tele audiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas. Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. Intime-se o INSS para ciência do presente ato e comparecimento à sala de tele audiência (procurador e/ou preposto), providenciando a Secretaria, também, contato com o INSS para disponibilização do e-mail do Procurador e/ou preposto que participará da audiência, encaminhando-se, na sequência, o “link” para acesso à sala de tele audiência. Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. RUBERVANDO DA SILVA BARBOSA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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