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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1015203-19.2025.8.11.0004. AUTOR: VINICIUS CAMATI PIZA PIMENTEL REU: RISSA LANE CARNIEL, REMI JOSE CARNIEL JUNIOR VISTOS. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINICIUS CAMATI PIZA PIMENTEL em face de RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS e REMI JOSÉ CARNIEL JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra o requerente, em petição inicial de Id 218649149, instruída com os documentos de Id 218649151 a Id 218649165, que atuava como advogado constituído na defesa de terceiro nos autos da Ação Penal nº 1004097-31.2023.8.11.0004, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT. Relata que, ao interpor recurso de apelação contra sentença condenatória, contextualizou o cenário familiar da genitora dos réus, mencionando o conhecimento jurídico de seus filhos. Assevera que, em razão disso, os demandados protocolaram naqueles autos criminais a petição de Id 210885819 (reproduzida em Id 218649160 e Id 232589272), intitulada "Manifestação e Requerimento de Providências Urgentes", assacando contra si imputações ofensivas, alegações de infração ético-disciplinar e divulgando a existência de procedimento investigatório criminal correlato sob sigilo. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e abuso do direito de petição, requerendo, liminarmente, a expedição de ofício para desentranhamento da referida peça ou imposição de segredo de justiça naqueles autos, ou ordem de retratação sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de ilicitude da conduta e pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além dos encargos sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e postulou a concessão da gratuidade da justiça. 3. Por meio da decisão de Id 218943041, foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante e ordenada a citação dos demandados com designação de audiência de conciliação. 4. O autor protocolou manifestações declinando do interesse na composição amigável em Id 219602168 e Id 225514713. Os réus foram regularmente citados e intimados, conforme certidões e expedientes de Id 219644477, Id 219647405, Id 219647428 e Id 219647433. 5. A sessão de conciliação foi realizada perante o CEJUSC em 31 de março de 2026, restando infrutífera a autocomposição, consoante termo acostado em Id 228728556 (Id 228728563). 6. Os requeridos ofertaram contestação tempestiva (certidão de Id 229491454), acostada sob sigilo em Id 229472650 e documentos de Id 229474466 a Id 229474474. Em sede preliminar e incidental, formularam impugnação à concessão da gratuidade da justiça e requereram a tramitação do feito sob segredo de justiça integral. No mérito, alegaram a ausência de ato ilícito e sustentaram o exercício regular de direito e a imunidade profissional, aduzindo que a manifestação proferida nos autos criminais configurou resposta legítima e proporcional a acusações direcionadas à genitora e às suas pessoas. Afirmaram a inocorrência de violação a sigilo de procedimento, informando o arquivamento das representações disciplinares promovidas pelo autor perante os órgãos correcionais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente por litigância de má-fé, constando da peça defensiva a expressão "reconvenção". 7. Em razão da inserção de sigilo na peça de defesa (certidão de Id 230900775), adveio a decisão de Id 231085254, mantendo a restrição de publicidade exclusivamente sobre os documentos sensíveis que dizem respeito à intimidade e contexto familiar (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil), franqueando o acesso ao autor e intimando os réus para atribuir valor à reconvenção e recolher as custas correlatas, sob pena de cancelamento. 8. Os requeridos compareceram aos autos em Id 231311624, esclarecendo que a menção a pleito reconvencional consubstanciou mero equívoco material de redação, reafirmando inexistir ação reconvencional autônoma, porquanto a pretensão cinge-se à aplicação incidental de sanção por litigância de má-fé, requerendo a desconsideração da anotação reconvencional e o cancelamento do recolhimento de custas. 9. O autor apresentou réplica em Id 232587819, acompanhada de documentos e mídias (Id 232589260 a Id 232589273 e Id 232587830 a Id 232589257). Rebateu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando extratos bancários e certidões, opôs-se à decretação de segredo de justiça total, refutou os argumentos defensivos e pugnou pela condenação dos requeridos por litigância de má-fé. 10. Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas (Id 237196646), os requeridos manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 237287204). 11. O requerente, por sua vez, postulou a produção de prova oral mediante depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e de informante, bem como a juntada superveniente de documentos (Id 239771468). 12. Os réus manifestaram-se em Id 239817712, sustentando a desnecessidade da prova oral diante da prova documental pré-constituída e reiterando o pleito de julgamento antecipado, ao passo que o autor ratificou o pedido instrutório em Id 241278420. 13. O autor reiterou o pedido de produção de provas orais e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 241278420). 14. É O RELATÓRIO. DECIDO. 15. Impende consignar que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 16. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus, verifica-se que o benefício foi regularmente deferido ao requerente na decisão inicial (Id 218945663). A revogação da benesse exige a comprovação cabal da alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário ou a demonstração inequívoca de suficiência de recursos, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. 17. De outro vértice, os documentos colacionados pelo autor aos autos corroboram a condição de hipossuficiência declarada, inexistindo elementos fáticos concretos que infirmem a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, a REJEIÇÃO da impugnação é medida que se impõe. 18. Acerca do pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça integral, cumpre registrar que a publicidade dos atos processuais constitui preceito de assento constitucional e diretriz fundamental do processo civil, admitindo-se restrições apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 19. A decisão de Id 231131624 já resguardou a intimidade familiar e de terceiros ao manter sob sigilo estrito os documentos anexados à contestação que ostentam caráter sensível (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 20. Assim, inexiste justificativa jurídica para estender a restrição à integralidade dos atos processuais da presente demanda indenizatória. Logo, o indeferimento do segredo de justiça total deve ser mantido, preservando-se a salvaguarda já deferida sobre as peças documentais sigilosas. 21. Em relação ao apontamento de reconvenção lançado no sistema processual, denota-se que os próprios requeridos compareceram prontamente aos autos (Id 231311624) para esclarecer que a inclusão do termo na peça de defesa decorreu de mero equívoco material de digitação, evidenciando a ausência de pedido contraposto autônomo. 22. Destarte, tratando-se de pretensão meramente defensiva e incidental atinente à litigância de má-fé, forçoso é reconhecer a inocorrência de lide reconvencional, determinando-se o cancelamento do registro respectivo na autuação do processo. 23. No tocante à atividade probatória, verifica-se que o autor pugnou pela colheita de depoimento pessoal dos requeridos e pela oitiva de testemunhas e informante, ao passo que os réus postularam o julgamento antecipado. 24. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). 25. A controvérsia em tela gravita em torno do teor de manifestação formal protocolada nos autos da Ação Penal nº 1004097-31.2023.8.11.0004 e de seus desdobramentos documentados, tratando-se de matéria cuja demonstração fática repousa integralmente na prova documental pré-constituída já carreada aos autos (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). 26. A inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se despiciendos para a elucidação do conteúdo dos escritos processuais e para o cotejo de sua conformação com os limites da imunidade profissional e do direito de petição. Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral requerida. 27. Cumpre delimitar as questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a atividade de julgamento. FIXO como pontos controvertidos de fato e de direito: I) A ocorrência ou não de excesso abusivo e ilicitude na manifestação de Id 210885819 protocolizada pelos réus nos autos da Ação Penal nº 1004097-31.2023.8.11.0004; II) O alcance da imunidade profissional da advocacia e a caracterização, ou não, de exercício regular de direito em resposta a manifestação recursal precedente; III) A ocorrência ou não de violação culposa ou dolosa a segredo de justiça de procedimento investigatório e sua potencialidade lesiva; IV) A existência de lesão efetiva a direito da personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum correspondente. 28. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se vislumbra hipótese de inversão ope legis ou de distribuição dinâmica, haja vista a inexistência de relação de consumo ou de assimetria na capacidade probatória das partes. Aplica-se a regra estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e aos requeridos a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). 29. Por fim, no que tange aos pedidos formulados por ambas as partes para condenação mútua nas penas de litigância de má-fé, impende consignar que a aferição da prática de deslealdade processual confunde-se com a análise global do mérito e da conduta dos litigantes ao longo de toda a marcha processual, razão pela qual sua apreciação definitiva dar-se-á quando da prolação da sentença. DISPOSITIVO. 30. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça oposta pelos requeridos e MANTENDO incólume o benefício concedido ao autor. 31. INDEFIRO o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça integral, MANTENDO-SE, contudo, a restrição de publicidade sobre os documentos confidenciais já protegidos pela decisão de Id 231131624. 32. DETERMINO à Secretaria do Juízo a imediata retificação da autuação processual no sistema PJe, promovendo-se a baixa e o cancelamento do registro de reconvenção. 33. FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos delineados no item “27” desta decisão e DISTRIBUO o ônus probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme item “28” desta decisão. 34. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. 35. DOU O FEITO POR SANEADO. 36. Verificando a possibilidade de julgamento do feito, no estado em que se encontra, INTIMEM-SE as partes desta decisão saneadora, com prazo comum de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual e da não surpresa. 37. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação e/ou julgamento do mérito conforme o estado do processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 38. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO