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1015202-77.2024.4.01.3400

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Decisão

    PROCESSO: 1015202-77.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): BNGL LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende-se extinguir a execução fiscal. Para tanto, sustenta-se que: (i) a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais; (ii) não é possível a cumulação de juros com multa moratória; (iii) a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) prescrição. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pela executada diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Passo, então, ao exame do seu mérito. 3.1. Analiso, de início, a tese de que o título executivo está eivado de nulidade. Não há qualquer nulidade no processo administrativo ou na certidão de dívida ativa. A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez. Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Dispensável a junta de planilha de cálculo com a discriminação mês a mês da evolução da dívida, eis que inexiste norma legal que obrigue o credor a proceder dessa forma. A CDA faz remissão ao texto legal que fixa o percentual referente à base de cálculo do crédito, indexadores, multas e encargos da dívida. De igual maneira, há indicação clara do ano base ou exercício sobre o qual o cálculo foi realizado, bem como a data do seu vencimento. Destarte, a CDA apresentada pela exequente é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa. E a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief (Precedentes: REsp n. 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008). Prevalece, nesse aspecto, o disposto no art. 3º, da Lei n. 6.830/80, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, do art. 3º, da LEF). Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título executivo. 3.2. Estudo, nesse momento, a alegação de que a cobrança cumulativa de multa moratória e juros é inconstitucional. É legítima a cobrança cumulativa de multa, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, pois possuem natureza jurídica diversa. A multa é penalidade imposta pelo só fato da mora do sujeito passivo da obrigação. A correção monetária e os juros moratórios constituem indenização (compensação) pelo retardo no cumprimento da obrigação. Com base na Súmula 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória nas execuções fiscais da Fazenda Nacional. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. MULTA. CUMULAÇÃO. 1. A cumulação de multa com juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 2. Recurso especial provido”. (REsp 624.880/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 08.02.2007 p. 314) Como se vê, não procede a insurgência do(a) excipiente, uma vez que a multa e os juros moratórios possuem natureza e fundamentos distintos. Os juros decorrem da demora no pagamento e a multa em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, obrigações cumuláveis. Rejeito, assim, a alegação de impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros. 3.3. Aprecio, agora, a tese de que a multa foi aplicada em percentual confiscatório. Infere-se da documentação acostada ao feito que foi imposta multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito. Inicialmente, quanto ao aspecto, não se questiona a validade da ação da Administração Publica, que tem por dever aplicar a multa. Não obstante, a multa pelo descumprimento da obrigação não pode assumir caráter confiscatório, uma vez que deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere ao efeito confiscatório da multa, no julgamento da ADI n. 2.010-MC (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02), o STF estabeleceu alguns parâmetros pelos quais pode ser identificado o efeito confiscatório. Extraio trecho pertinente da sua ementa: “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…) O Poder Público, especialmente em sede de tributação (...) não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”. Na hipótese dos autos, a multa imposta no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito não é excessiva e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20% (ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, referente ao IPTU. 2. "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez". (AC 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL). 3. Conforme as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos constata-se que a multa moratória aplicada à embargante pela Autoridade Fazendária foi de 20% (vinte por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, não configurando multa excessiva alegada pela recorrente. 4. Destarte, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento, a qual está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e, com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". 5. Nesse sentido: "(...) 'Lei n. 9.430/96 (art. 61, §2º): a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF se limita, desde JAN/1997, a 20%. CTN (art. 106, II, "c"): normas tributárias mais benéficas se aplicam de imediato e retroativamente: legítima, consoante precedentes da T7/TRF1, a redução da multa moratória para 20%, o que não derrui as funções preventiva e repressora da multa por inadimplência.' (...)" (AC n. 0030784-28.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, decisão: 01/04/2014, e-DJF1 de 11/04/2014, p. 702) 6. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é cediço que tal benefício está sujeito à comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Incabível, portanto, a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. 7. No caso específico, trata-se de firma individual, cujo capital se confunde com o da própria pessoa física. Logo, ela pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprove sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. 8. In casu, a parte apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que não logrou demonstrar tal necessidade, com a juntada de documentos aos presentes autos. 9. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0036454-18.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.516 de 13/03/2015) Destarte, não procede a insurgência do(a) excipiente. 3.4. Examino, por fim, a tese de prescrição. Em relação à prescrição de créditos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 100.249/SP, decidiu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, nem é equiparável a tributo. Em razão disso, por não se confundirem com débitos tributários, ou com aqueles previstos na Lei Complementar n. 110/2001, as contribuições ao FGTS têm sua regulação dada pela Lei n. 8.036/90, que não estabelece prazo decadencial. São direitos a uma prestação, os quais se submetem apenas ao instituto da prescrição. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. (...) 2. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal”. (TRF4, AC 5021055-22.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023) No tocante ao prazo prescricional, salienta-se que, em sessão realizada no dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. Realizando a modulação dos efeitos, decidiu-se: (a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. Assim, para os créditos vencidos até o dia 13/11/2014, o prazo de prescrição da ação será de 05 anos contados da sessão de julgamento, caso transcorridos menos de 25 anos do vencimento da competência, ou se aplicará o restante prazo trintenário, no caso de crédito vencido há mais de 25 anos. Por outro lado, deve-se observar os marcos suspensivos e interruptivos da contagem do prazo prescricional, sobretudo aqueles constantes da Lei n. 8.036/1990, que em seu art. 23-A, incluído pela Lei n. 13.932/2019 assim dispõe: “Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.” A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início do procedimento administrativo ou o início da medida de fiscalização são causas interruptivas do prazo prescricional, no que a referida contagem retoma ao marco zero. No caso dos autos, tem-se o seguinte cenário: I - CDA n. FGDF202300865 (FGTS - Natureza Não Tributária) Fato Gerador (Período de Apuração): Competências de 12/2010 a 07/2013 (originárias da NDFC n. 201401258) e de 01/2016 a 07/2017 (originárias da NDFC n. 201273985). Data do Vencimento: Parcelas com vencimentos compreendidos entre 07/01/2011 e 11/07/2013 (NDFC n. 201401258) e entre 05/02/2016 e 17/07/2017 (NDFC n. 201273985). Data da Constituição do Crédito: Créditos constituídos de ofício mediante lavratura da NDFC n. 201273985 em 21/09/2018 e da NDFC n. 201401258 em 23/02/2019, com posterior inscrição em dívida ativa em 01/12/2023. Ocorrência de Decadência: Não. Para os débitos com fatos geradores anteriores a 13/11/2014 (NDFC n. 201401258), aplicou-se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), que assegurou o prazo de 5 anos a contar do julgamento daquela tese (termo final em 13/11/2019), tornando hígido o lançamento lavrado em 23/02/2019. Em relação aos fatos geradores de 2016 e 2017 (NDFC n. 201273985), o lançamento em 21/09/2018 observou estritamente o quinquênio legal. Causas Interruptivas / Suspensivas da Prescrição: Sim. Em virtude da natureza social e não tributária do FGTS, incidiram sucessivas causas suspensivas da prescrição: Suspensão por 120 (cento e vinte) dias decorrente do art. 23 da Medida Provisória n. 927/2020 (período de 22/03/2020 a 20/07/2020); Suspensão por 120 (cento e vinte) dias decorrente do art. 20 da Medida Provisória n. 1.046/2021 (período de 28/04/2021 a 26/08/2021); Suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias decorrente da inscrição em dívida ativa (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 3º), efetivada em 01/12/2023 e mantida até a data da propositura da ação. Ocorrência de Prescrição: Não. Embora a contagem tenha se iniciado após a notificação dos lançamentos fiscais (21/09/2018 para a NDFC n. 201273985 e 23/02/2019 para a NDFC n. 201401258) e exaurido o prazo regulamentar de defesa, o transcurso do lustro prescricional restou prorrogado pela soma das suspensões normativas e da inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da LEF). Logo, com o protocolo da execução fiscal em 10/03/2024, a pretensão executória referente ao FGTS foi ajuizada tempestivamente. II - CDA n. CSDF202300866 (Contribuição Social - LC n. 110/2001 - Natureza Tributária) Fato Gerador (Período de Apuração): Competências de 04/2016 a 07/2017. Data do Vencimento: Parcelas com vencimentos entre 04/04/2016 e 17/07/2017. Data da Constituição do Crédito: Lançamento de ofício lavrado por meio da NDFC n. 201273985 em 21/09/2018 (com inscrição em dívida ativa em 01/12/2023). Ocorrência de Decadência: Não. A notificação de lançamento formalizada em 21/09/2018 respeitou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, contado dos fatos geradores de 2016 e 2017. Causas Interruptivas / Suspensivas da Prescrição: Não. Cuidando-se de contribuição social de natureza estritamente tributária (LC n. 110/2001), as normas de prescrição submetem-se à reserva de lei complementar (CF/88, art. 146, III, "b", e Súmula Vinculante n. 8 do STF), de modo que não se aplicam ao crédito tributário as suspensões das MPs n. 927/2020 e 1.046/2021 nem o prazo suspensivo do art. 2º, § 3º, da LEF. Ademais, inexiste registro de parcelamento ativo ou contencioso administrativo pendente (CTN, art. 151, III). Ocorrência de Prescrição: Sim. Operada a notificação fiscal em 21/09/2018 e findo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação administrativa (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972) em 21/10/2018, o crédito restou definitivamente constituído. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 174 do CTN) consumou-se em 21/10/2023. Ajuizada a execução fiscal apenas em 10/03/2024, resta fulminada pela prescrição a pretensão de cobrança da respectiva CDA tributária. 4. Circunscrito ao exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para: a) DECRETAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória veiculada pela CDA n. CSDF202300866 (Processo Administrativo NRFC n. 201273985), e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este título, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; b) REJEITAR a exceção de pré-executividade no tocante à CDA n. FGDF202300865 (FGTS), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a esse débito remanescente; c) INTIMAR a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito ou certidão de dívida ativa retificada, decotando os valores fulminados pela prescrição, indicando as medidas constritivas cabíveis para o prosseguimento da execução. d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (correspondente ao montante atualizado, pelo IPCA-E, da CDA extinta, R$ 23.812,36), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Indefiro o pedido de intimação da parte exequente para promover a juntada do processo administrativo aos autos. Em princípio, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte autora na repartição competente (art. 41, da Lei n. 6.830/80). A requisição judicial somente seria cabível mediante apresentação de prova documental contundente no sentido de que a exequente se nega a fornecer à parte executada cópia do processo administrativo, o que, até agora, não ocorreu. Intimações via sistema. Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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