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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015200-64.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILENE DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZIA PINTO DAMASCENO - GO7592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILENE DA SILVA EVANGELISTA MARIZIA PINTO DAMASCENO - (OAB: GO7592-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015200-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5021578-12.2024.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILENE DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZIA PINTO DAMASCENO - GO7592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015200-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5021578-12.2024.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lucilene da Silva Evangelista contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período correspondente à carência. Em suas razões recursais, sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que apresentou início de prova material suficiente de sua condição de trabalhadora rural, corroborado pelos depoimentos de Guimarães Celestino de Almeida e Armando Ferreira dos Santos, produzidos em ação anterior de pensão por morte e admitidos nestes autos como prova emprestada. Argumenta que os documentos comprovam que ela e seu falecido marido sempre exerceram atividade rural na pequena propriedade da família. Destaca, entre outros elementos, o cartão de filiação ao Sindicato Rural, datado de 1981; as notas de entrega de leite à Associação dos Pequenos e Médios Produtores de Leite da Fazenda Margem da Cachoeira; as notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários; a certidão de óbito do marido, qualificado como lavrador; os documentos da ação de usucapião; os elementos referentes à posse da pequena propriedade rural; os registros expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde; os recibos de serviços rurais prestados como diarista à Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda.; e a autodeclaração de exercício de atividade rural. Defende que não se exige prova documental referente a todos os anos integrantes da carência e que o início de prova material deve ser analisado em conjunto com a prova testemunhal, a qual confirmou a continuidade do trabalho rural desenvolvido pela autora e por seu marido. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder-lhe aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/10/2023, com o pagamento das parcelas vencidas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015200-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5021578-12.2024.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período correspondente à carência. A parte autora, nascida em 09/09/1967, completou 55 anos em 09/09/2022, implementando, nessa data, o requisito etário necessário à aposentadoria rural por idade. Considerando que o requisito etário foi implementado após o término da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a comprovação de 180 meses de atividade rural, nos termos dos arts. 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da mesma lei. O requerimento administrativo foi apresentado em 31/10/2023, quando a autora contava com 56 anos de idade. O requisito etário, portanto, encontra-se incontroversamente preenchido, restringindo-se a controvérsia à comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Para comprovação da qualidade de segurada especial e da carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) cartão de filiação ao Sindicato Rural, datado de 1981; b) notas de entrega de leite à Associação dos Pequenos e Médios Produtores de Leite da Fazenda Margem da Cachoeira; c) notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, entre eles medicamentos destinados à criação de gado e galinhas; d) certidão de óbito do marido, na qual consta sua profissão como lavrador; e) petição de ação de usucapião, na qual a autora e seu marido foram qualificados como trabalhadores rurais; f) documento relativo à posse de pequena propriedade rural; g) documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, nos quais constam o endereço rural da família e a ocupação de lavradora; h) recibos referentes à prestação de serviços rurais, na condição de diarista, para a Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda.; e i) autodeclaração de exercício de atividade rural, ratificada pelas entidades competentes. Os documentos apresentados demonstram a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural, tanto no trabalho desenvolvido na pequena propriedade da família quanto na prestação de serviços rurais como diarista. As notas de entrega de leite, os comprovantes de aquisição de medicamentos e outros insumos agropecuários, os documentos referentes à posse da pequena propriedade e os registros expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde constituem elementos contemporâneos e diretamente relacionados ao exercício da atividade campesina. De igual modo, os recibos emitidos pela Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda. demonstram a prestação pessoal de serviços de natureza rural. Também deve ser considerada a certidão de óbito do marido, na qual ele foi qualificado como lavrador. Em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, os atos negociais e os registros referentes à propriedade e à produção rural frequentemente são formalizados em nome de apenas um dos integrantes do núcleo familiar. Por isso, os documentos em nome do cônjuge podem servir como início de prova material em favor da trabalhadora rural, desde que corroborados pelos demais elementos dos autos. Além disso, a petição da ação de usucapião qualifica tanto a autora quanto seu falecido marido como trabalhadores rurais e evidencia a posse da pequena propriedade na qual o casal desenvolvia suas atividades. Embora a qualificação profissional constante de documento isolado não seja suficiente para comprovar todo o período de carência, ela constitui início de prova material quando analisada em conjunto com os demais documentos e com a prova oral. A circunstância de o cartão de filiação ao Sindicato Rural remontar ao ano de 1981 não lhe retira a força probatória. Ao contrário, o documento revela que a vinculação da autora ao meio campesino é antiga, enquanto os documentos posteriores demonstram a continuidade da atividade rural ao longo do tempo. Não se exige prova documental para cada ano integrante da carência, bastando a apresentação de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e coerente. A prova testemunhal foi produzida na modalidade de prova emprestada, extraída da ação anterior de pensão por morte nº 5236187-50.2023.8.09.0148. Sua utilização é admissível, especialmente porque se refere às mesmas circunstâncias de fato relacionadas ao modo de vida e ao trabalho rural desenvolvido pela autora e por seu falecido marido, tendo sido submetida ao contraditório no presente processo. Os depoimentos de Guimarães Celestino de Almeida e Armando Ferreira dos Santos mostraram-se coerentes e convergentes com os documentos apresentados. As testemunhas confirmaram que a autora e seu marido sempre trabalharam na pequena propriedade rural da família, demonstrando a continuidade do labor campesino e a vinculação do núcleo familiar às atividades rurais. A prova oral, portanto, complementa adequadamente o início de prova material, confirmando que a autora exerceu atividade rural pessoalmente, em pequena propriedade e em regime de economia familiar. Também corrobora os documentos referentes à entrega de leite, à aquisição de insumos agropecuários, à posse do imóvel rural e à prestação de serviços como diarista rural. O exercício de trabalho rural como diarista, demonstrado pelos recibos de serviços prestados à Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda., não afasta o direito ao benefício. O trabalhador rural diarista ou boia-fria está submetido às condições de informalidade próprias do meio campesino, razão pela qual a exigência de prova documental deve ser apreciada com razoabilidade, admitindo-se que o início de prova material seja ampliado por prova testemunhal firme e convincente. No caso, os elementos probatórios não se limitam a declarações particulares ou à autodeclaração da autora. Há documentos de diferentes períodos e origens, incluindo registros sindicais, notas relacionadas à produção leiteira, comprovantes de aquisição de insumos agropecuários, documentos públicos com endereço e profissão rural, elementos relativos à posse da pequena propriedade e recibos de prestação de serviços rurais. A autodeclaração, por sua vez, encontra respaldo nos demais documentos e nos depoimentos testemunhais, não constituindo elemento isolado. O conjunto probatório apresenta coerência interna e demonstra a continuidade da vinculação da autora ao meio rural durante o período necessário à concessão do benefício. Assim, o conjunto documental, corroborado pela prova testemunhal emprestada, revela o exercício da atividade rural pela autora e o cumprimento da carência de 180 meses. Atendidos o requisito etário e a exigência de início de prova material complementado por prova oral idônea, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo apresentado em 31/10/2023. Honorários sucumbenciais Inverto os honorários advocatícios fixados na origem, face o reajustamento do quadro sucumbencial, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Consectários As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015200-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5021578-12.2024.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCILENE DA SILVA EVANGELISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. CARÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência. 2. A parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando ter apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal emprestada, consistente em depoimentos produzidos em ação anterior de pensão por morte, aptos a demonstrar o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar e na condição de diarista rural. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto documental apresentado configura início de prova material suficiente do exercício de atividade rural; (ii) se a prova testemunhal emprestada é apta a complementar a prova documental; e (iii) se restou comprovado o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. O requisito etário mostrou-se incontroverso, restringindo-se a controvérsia à demonstração do efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal. 5. Os documentos juntados aos autos evidenciam a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural, compreendendo, entre outros, filiação sindical, notas de entrega de leite, notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, certidão de óbito do cônjuge com qualificação de lavrador, documentos relativos à posse de pequena propriedade rural, registros administrativos com indicação de ocupação rural, recibos de prestação de serviços como diarista e autodeclaração ratificada pelas entidades competentes. 6. Os documentos em nome do cônjuge constituem início de prova material em favor da trabalhadora rural quando demonstrado o exercício da atividade em regime de economia familiar e corroborados pelos demais elementos probatórios. 7. Não se exige prova documental referente a todos os anos integrantes da carência, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea. 8. A prova testemunhal emprestada, regularmente admitida nos autos, confirmou de forma coerente e convergente a continuidade do labor rural desenvolvido pela autora e por seu falecido marido na pequena propriedade da família, corroborando o conjunto documental. 9. O exercício de atividade rural como diarista não descaracteriza a condição de segurada especial nas circunstâncias evidenciadas nos autos, devendo a prova ser apreciada com observância das peculiaridades do trabalho rural. 10. O conjunto probatório revelou o cumprimento da carência de 180 meses, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 11. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afastada a incidência dos honorários recursais e fixados os consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional nº 136/2025. 12. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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