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1015199-65.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015199-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo, a fim de evitar-se a desvalorização da quantia constrita. 2. Expeça-se carta para intimação da parte executada acerca do bloqueio positivo e eventual manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3. No tocante ao pedido de arresto dos direitos fiduciários incidentes sobre o veículo Porsche Taycan 4S, ano/modelo 2021/2021, placa RZO8A89, RENAVAM 01284510813, chassi WP0AB2Y18MSA45756, passo à análise. Em atenção às determinações anteriores deste juízo (Evento 58, DESP74, fl. 125; Evento 101, DEC104, fl. 155; Evento 122, DEC119, fl. 178), o credor apresentou certidão e cópia da r. sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5033532-34.2024.8.13.0701, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, que julgou extinto o feito ante a integral quitação da obrigação fiduciária pelo devedor (Evento 127, OUT2, fls. 181/183), pugnando pelo prosseguimento da constrição sobre o veículo. Assiste razão ao exequente quanto à admissibilidade da medida constritiva prévia. Com efeito, as diligências citatórias endereçadas ao executado ALESSANDRO BORGES DE SOUSA restaram infrutíferas perante os diversos endereços cadastrados nos autos, autorizando a aplicação do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, o qual viabiliza o arresto cautelar de bens integrantes do patrimônio do executado não localizado para garantia da execução. Ademais, os documentos colacionados aos autos, notadamente o extrato de pesquisa veicular (Evento 62, APRES DOC5, fls. 129/130) e a r. sentença extintiva carreada aos autos (Evento 127, OUT2, fls. 181/183), comprovam que a alienação fiduciária foi liquidada nos autos da Busca e Apreensão nº 5033532-34.2024.8.13.0701 pela quitação integral do financiamento, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, seja pela consolidação da propriedade em favor do executado em decorrência do pagamento da obrigação originária, seja subsidiariamente pelos direitos patrimoniais e aquisitivos derivados da contratação, plenamente penhoráveis na forma do artigo 835, incisos IV e XII, do Código de Processo Civil, a medida pré-constritiva revela-se legítima e necessária. Por conseguinte, defiro o arresto executivo do aludido veículo automotor (e/ou dos direitos a ele pertinentes), o qual deverá ser formalizado mediante a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD, preservando-se a circulação e garantindo a publicidade perante terceiros e a efetividade do processo de execução. Nesse sentido, nos termos da fundamentação acima: a) DEFIRO O ARRESTO EXECUTIVO do veículo Porsche Taycan 4S, ano/modelo 2021/2021, cor marrom, placa RZO8A89, RENAVAM 01284510813, chassi WP0AB2Y18MSA45756, de titularidade do coexecutado ALESSANDRO BORGES DE SOUSA, com fundamento no artigo 830, caput, e no artigo 835, incisos IV e XII, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a inserção de restrição judicial de transferência sobre o aludido veículo automotor perante o sistema RENAJUD, servindo a presente decisão e o respectivo extrato eletrônico como termo de constrição nos autos (CPC, art. 845, § 1º); c) Diante do recolhimento das custas postais pertinentes (Evento 136 e Evento 139), DETERMINO a expedição de carta de citação e intimação do arresto em face de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA, no endereço indicado no Evento 140, para que tome ciência da constrição e, querendo, pague a dívida no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 827 e art. 830, § 1º) ou oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do respectivo comprovante de citação (CPC, art. 915). 4. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 19/08/2026

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