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1015197-51.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1015197-51.2021.4.01.9999/MG APELANTE: JUSCELINA MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Ação ajuizada em 2019. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado o trabalho rural, via prova material e testemunhal (fl. 105/141). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 – Conheço do recuso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2.2 – Mérito. Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.019 do CPC/2015). As regras acima autorizam este Relator a proferir decisão monocrática neste caso. No caso concreto, em 2015, autora ajuizou uma primeira ação, em que fez o mesmo pedido de pensão por morte, o qual foi julgado improcedente e assim transitou em julgado em 2016 (fl. 53). Em acórdão que originou a tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Corte Cidadã registrou o seguinte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : APARECIDA MARTINI DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se aplica ao caso concreto, tendo em conta que o pedido veiculado na primeira ação foi julgado improcedente. Não pode a parte autora buscar a desconstituição da coisa julgada material por meio de ação de conhecimento de igual patamar ao da ação anterior; em casos como este, caberia, em tese, o ajuizamento de ação rescisória, na qual deveria ter sido alegada a coisa julgada secundum eventus probationis. Ademais, conforme consta dos presentes autos, o falecido recebeu LOAS/idoso a partir do ano de 1997 até a data do óbito. Por se tratar de benefício assistencial, o benefício da LOAS não gera direito à pensão, visto que é pago a quem não é segurado do RGPS. O eventual companheiro da autora não se insurgiu contra a concessão do benefício da LOAS, vale dizer: ele nunca defendeu fazer jus ao benefício previdenciário rural. Ademais, o direito de pedir o benefício previdenciário por incapacidade é personalíssimo. Segundo o disposto no artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê o seguinte: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. O item II da tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça - STJ somente reconhece a legitimidade ativa dos sucessores para pleitearem a revisão de benefício outrora concedido ao instituidor da pensão, o que, consequentemente, afetará o valor da pensão. A leitura integral da decisão do Superior Tribunal de Justiça evidencia que, na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular. Há “decisiva distinção ontológica” nos casos em que, “incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.” Além de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá a eles legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida. Mas quando se trata de concessão de benefício por incapacidade do eventual instituidor da pensão, os dependentes não possuem legitimidade ativa, porque a busca pelo citado benefício depende da iniciativa do titular, em vida. Em precedente proferido após a tese fixada no Tema 1.057, o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os sucessores não têm legitimidade para reivindicar benefício previdenciário não postulado em vida pelo segurado por se tratar de direito de caráter personalíssimo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.553/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Portanto, a parte autora não tem legitimidade ativa para revisão ato de concessão da LOAS, para fins de concessão de benefício previdenciário. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em conta a coisa julgada, restando prejudicada a apelação interposta. O INSS não apresentou contrarrazões, então não majoro o percentual de honorários de sucumbência em fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Concedida a justiça gratuita, suspensa está a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação interposta. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, autor. Prazo de 30 dias, INSS. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão arquivados. Belo Horizonte, “data no sistema”. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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