PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015196-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AVILHONEDA AMUTARI Advogado do(a) AUTOR
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: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Em reapreciação aos fundamentos trazidos pelo Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Id 2289083938), acolho os argumentos no sentido de que a presente demanda assenta-se em fato superveniente — consubstanciado no novo requerimento administrativo (DER 16/06/2026, NB 731.926.139-2) e em seu regular indeferimento —, o que afasta a identidade estrita de pedidos e causa de pedir em relação ao processo nº 1012521-03.2026.4.01.4100, outrora extinto sem exame de mérito por carência de ação (ausência de pretensão resistida) Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Prova oral (qualidade de segurado especial). Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial. Em razão dessa finalidade específica, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de realização de perícia por meio telepresencial ou em modalidade on-line. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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