Publicações do processo

1015189-71.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1015189-71.2024.8.26.0224/SP AUTOR: MARCELO CAMARA ADVOGADO(A): VALDIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP227848) ADVOGADO(A): MARCOS CARDOSO BUENO (OAB SP220420) RÉU: ORTHOSOFT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (Sociedade, Representado) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ASSALI (OAB SP089197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCELO CÂMARA propôs a presente ação em face de ORTHOSOFT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX", envolvendo a negociação de veículo de sua propriedade, marca Chevrolet Onix, ano/modelo 2018/2019, placas DOC-8591. Narra que anunciou o automóvel no site Webmotors pelo valor de R$ 63.000,00 e passou a negociar sua venda com indivíduo identificado como Welber, o qual informou que enviaria terceiro interessado para vistoriar o veículo. Sustenta que, após a vistoria realizada por Ricardo Trindade de Souza, representante legal da requerida, o suposto intermediador orientou as partes a comparecerem a cartório para preenchimento do recibo de transferência, sob a promessa de que efetuaria o pagamento ao autor após o envio da documentação assinada. Afirma que preencheu o recibo de transferência e reconheceu firma de sua assinatura acreditando que receberia o valor ajustado de R$ 60.500,00, tendo inclusive recebido comprovante de transferência posteriormente constatado como falso. Relata que nenhum valor ingressou em sua conta bancária e que, simultaneamente, o representante da requerida realizou pagamento de R$ 40.000,00 a terceiro estranho à relação jurídica, indicado pelo alegado golpista. Aduz que ambas as partes compareceram ao 1º Distrito Policial de Guarulhos, ocasião em que foi lavrado boletim de ocorrência relatando a fraude. Sustenta que jamais recebeu qualquer quantia pela venda do veículo, razão pela qual requer a declaração de nulidade da transferência da propriedade realizada em favor da requerida, com retorno do registro do automóvel ao seu patrimônio. Requereu tutela de urgência para determinação de retorno imediato da propriedade do veículo junto ao DETRAN, ou, subsidiariamente, sua manutenção como depositário do bem, além da procedência da ação para declaração de nulidade da transferência, condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais e produção de provas documental, testemunhal e demais admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.600,00. Com a petição inicial vieram documentos. Posteriormente, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou litigância de má-fé do autor. No mérito, sustentou que o representante da empresa requerida encontrou anúncio do veículo pelo valor de R$ 44.500,00, tendo negociado diretamente com o autor a aquisição do automóvel por R$ 40.000,00. Afirmou que o próprio autor teria informado possuir dívida com indivíduo identificado como Welber David Faria e determinado que o pagamento fosse realizado em favor deste terceiro. Relatou que efetuou o pagamento da quantia ajustada, mas que posteriormente o autor passou a negar a negociação e recusou-se a entregar o veículo. Defendeu a improcedência da demanda, requereu condenação do autor por litigância de má-fé, realização de perícia no recibo de venda e compra do veículo e, ao final, postulou condenação do autor ao pagamento de R$ 40.000,00, valor correspondente ao montante desembolsado pela requerida, acrescido de honorários advocatícios. Sobreveio réplica. O autor impugnou integralmente a defesa, reiterando ter sido vítima do golpe aplicado por terceiro estranho à relação processual. Sustentou que jamais negociou o veículo pelo valor de R$ 40.000,00, afirmando que o anúncio no site Webmotors foi realizado pelo valor de R$ 63.000,00 e que o negócio com o suposto intermediador havia sido ajustado por R$ 60.500,00. Alegou que a requerida efetuou pagamento em favor de pessoa diversa do proprietário do veículo, assumindo conscientemente os riscos da negociação. Impugnou os documentos oriundos do inquérito policial, defendeu a inexistência de litigância de má-fé e requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela pretendida, bem como a improcedência do pedido contraposto formulado pela requerida. Em manifestação posterior, o autor especificou provas, reiterando o interesse na produção de prova testemunhal, indicando a testemunha José Eduardo Siqueira Liberal, e requereu a consideração dos documentos e conversas já acostados aos autos. Posteriormente, a requerida informou que o DETRAN/SP efetivou a transferência do veículo para seu nome e noticiou a existência de débitos administrativos vinculados ao automóvel, consistentes em IPVA, multas e licenciamento, os quais teriam motivado negativação perante a Procuradoria do Estado. Passo ao relatório dos autos nº 1017144-40.2024.8.26.0224 ORTHOSOFT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. propôs a presente ação em face de MARCELO CÂMARA, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude praticada pelo requerido durante negociação para aquisição do veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2018/2019, placas DOC-8591. Narra que, buscando adquirir veículo destinado às atividades empresariais, localizou anúncio referente ao automóvel e passou a manter tratativas com o requerido. Afirma que compareceu à residência deste para vistoria do bem, oportunidade em que foi ajustado o valor de R$ 40.000,00 para aquisição do automóvel. Sustenta que o requerido informou possuir dívida com indivíduo identificado como Welber David Faria e solicitou que o pagamento fosse efetuado em favor deste terceiro. Relata que as partes compareceram a cartório para formalização da transferência e que, após realizado o pagamento, o requerido passou a negar o acordo anteriormente celebrado, recusando-se a entregar o veículo e exigindo novo pagamento. Aduz que as partes compareceram à Delegacia de Polícia, tendo posteriormente sido registrado boletim de ocorrência pela prática de estelionato. Requereu tutela consistente no bloqueio de qualquer transferência do veículo junto ao DETRAN e informou que pretendia ajuizar ação principal de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Com a petição inicial vieram documentos. Por decisão interlocutória, foi determinada a emenda da inicial para adequação da demanda ao procedimento comum, com prosseguimento como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e perdas e danos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a prevenção da 10ª Vara Cível de Guarulhos, em razão da prévia distribuição da ação nº 1015189-71.2024.8.26.0224. No mérito, sustentou que também foi vítima do denominado golpe da OLX, afirmando que anunciou o veículo exclusivamente no site Webmotors pelo valor de R$ 63.000,00 e que negociou com indivíduo identificado como Welber pelo montante de R$ 60.500,00. Defendeu que jamais recebeu qualquer valor da autora, afirmando que esta realizou transferência para pessoa estranha à relação negocial por orientação do alegado golpista. Alegou contradições entre os boletins de ocorrência apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Suscitou litigância de má-fé do requerido, reiterou a narrativa da petição inicial e requereu produção de prova pericial no recibo de compra e venda do veículo para comprovar que o documento foi preenchido espontaneamente pelo requerido. Reafirmou que a negociação ocorreu diretamente com este e que o pagamento foi efetuado conforme orientação por ele fornecida. Em decisão proferida pela 4ª Vara Cível, foi reconhecida a conexão entre os presentes autos e a ação nº 1015189-71.2024.8.26.0224, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos, determinando-se a remessa destes autos ao juízo prevento para julgamento conjunto, diante da identidade do objeto litigioso e do risco de decisões conflitantes. Após a redistribuição por conexão, o requerido requereu que a autora fosse considerada citada na ação conexa por intermédio de seu patrono constituído nestes autos, bem como manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando testemunha presencial aos fatos. A autora, por sua vez, também especificou provas e requereu produção de prova testemunhal para comprovação de suas alegações. Posteriormente, a autora informou que o DETRAN/SP procedeu à transferência da titularidade do veículo para seu nome e noticiou a existência de negativação decorrente do não pagamento de IPVA, multas e licenciamento relacionados ao automóvel. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Afasto as alegações de litigância de má-fé deduzidas pelas partes, porquanto eventual divergência acerca da dinâmica dos fatos constitui matéria inerente ao mérito da demanda, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes controvertem, essencialmente, acerca das circunstâncias que envolveram a negociação do veículo Chevrolet Onix, placas DOC-8591, especialmente quanto: a) à efetiva participação de terceiro identificado como Welber nas tratativas; b) à eventual indicação, pelo autor Marcelo Câmara, da conta bancária para a qual foi direcionado o pagamento realizado pela Orthosoft Intermediação de Negócios Ltda.; c) à dinâmica dos fatos ocorridos no momento da formalização da transferência perante o cartório; d) à extensão da participação e responsabilidade de cada litigante nos eventos que culminaram na transferência do veículo e nos prejuízos alegados pelas partes. Embora a prova documental já produzida seja extensa, ambas as partes requereram a produção de prova oral, a qual se mostra pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, uma vez que inexiste controvérsia acerca da autoria do preenchimento e da assinatura do documento de transferência do veículo, mostrando-se a prova postulada inadequada para demonstração dos fatos efetivamente controvertidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Verifico, contudo, que não houve apresentação regular de rol de testemunhas por todas as partes, contendo a completa qualificação exigida pela legislação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, contendo nome completo, profissão, estado civil, CPF, endereço residencial e endereço eletrônico, observando-se o limite legal. Ficam as partes advertidas de que deverão informar, desde logo, eventual relação de parentesco, amizade íntima, inimizade capital, dependência econômica ou qualquer outra circunstância que possa caracterizar impedimento ou suspeição da testemunha, nos termos dos artigos 447 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, advertidas de que não serão ouvidas testemunhas legalmente impedidas ou suspeitas, cabendo às partes a prévia verificação de tais circunstâncias antes de sua indicação. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção de outras provas eventualmente requeridas pelas partes à luz da prova oral produzida. Cópia desta decisão será lançada nos autos 1017144-40.2024.8.26.0224. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.