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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1015187-62.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.D. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DECRETO A CURATELA da parte ré, declarando-a relativamente incapaz, na forma do artigo 1767, inciso I, não podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1.782 do Códigos Civil, e nomeio-lhe curadora definitiva a parte autora, mediante compromisso a ser prestado em tempo oportuno; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se inscreva a presente sentença de interdição no Registro Civil e que seja imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJSP e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os requisitos previstos no referido §3° do art. 755 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. É dispensada a obrigação de prestar contas, conforme os artigos 551 e seus parágrafos e o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil, pois não há notícia de patrimônio vultoso e de valores significativos a serem recebidos pelo(a) curatelado(a). Também, pela mesma razão, não há que se falar na caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, combinado com o artigo 1.774 do mesmo Código, além do que é presumida idoneidade da pessoa do(a) curador(a) definitivo(a). Ademais, existindo imóvel, a averbação da interdição junto à matrícula é suficiente para proteger o patrimônio do incapaz. Existindo bem imóvel de propriedade da parte ré, providencie a Serventia o necessário para averbação da interdição na matrícula. Sem sucumbência, em razão da natureza da ação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). Oportunamente, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. - ADV: NATALIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 314685/SP)
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