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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015186-87.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1039421-55.2025.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bdi Realty Empreendimento Imobiliário 04 Ltda - Vistos. A autora requer o reconhecimento da conexão deste feito com os processos nºs 1039421-55.2025.8.26.0114 e 1014323-34.2026.8.26.0114, ambos em trâmite perante este Juízo, bem como a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 a 2022. Inicialmente, reconheço a conexão. Conquanto os pedidos imediatos não sejam integralmente coincidentes, verifica-se que as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo imóvel (código cartográfico nº 3344.42.92.0002.00000 e matrícula nº 132.870 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas) e questões fáticas e jurídicas intimamente relacionadas, especialmente no tocante à base de cálculo do IPTU e ao valor venal atribuído pela Municipalidade. Além disso, os processos possuem aptidão para gerar decisões conflitantes caso apreciados separadamente, circunstância que atrai a incidência do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. A reunião dos feitos prestigia os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Assim, reconheço a conexão e determino o apensamento destes autos aos processos nºs 1039421-55.2025.8.26.0114 e 1014323-34.2026.8.26.0114, observando-se a prevenção deste Juízo. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, a autora sustenta, em caráter principal, a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 2018 a 2022. Entretanto, independentemente da análise exauriente dessa matéria, observa-se que parcela relevante da controvérsia também envolve o valor venal utilizado pelo Município para a constituição dos créditos tributários discutidos nestes autos. Nesse aspecto, merece destaque que este mesmo Juízo já apreciou controvérsias referentes ao mesmo imóvel nos autos dos processos nºs 1039421-55.2025.8.26.0114 e 1014323-34.2026.8.26.0114, oportunidade em que foi reconhecida, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à discrepância entre os valores venais adotados pela Municipalidade e os valores de mercado apontados em laudo técnico, deferindo-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes aos exercícios de 2023 a 2026. Naqueles autos, este Juízo consignou expressamente a existência de elementos técnicos aptos a infirmar, em princípio, os critérios utilizados pelo Município para apuração da base de cálculo do tributo, reconhecendo também o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal. Observa-se, ainda, que a própria autora sustenta que a mesma metodologia e os mesmos parâmetros de avaliação adotados nos lançamentos já questionados judicialmente foram replicados para os exercícios ora discutidos, circunstância que recomenda, por ora, a preservação da coerência entre as decisões proferidas relativamente ao mesmo imóvel até que haja melhor instrução probatória. Também está presente o perigo de dano, consubstanciado no risco de inscrição dos débitos em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, restrições cadastrais e demais medidas de cobrança que podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para suspensão da exigibilidade da Taxa de Lixo. Isso porque os fundamentos que justificaram a concessão de tutela nos processos conexos dizem respeito à alegada discrepância do valor venal do imóvel, circunstância diretamente relacionada ao IPTU, mas que não interfere, em princípio, na exigibilidade da referida taxa. Ademais, a cobrança da Taxa de Lixo encontra fundamento na disponibilização de serviço público específico e divisível ao contribuinte, não havendo, por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a inexistência ou indisponibilidade do serviço apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, matéria que demanda adequada instrução processual. Ante o exposto: a) reconheço a conexão deste processo com os autos nºs 1039421-55.2025.8.26.0114 e 1014323-34.2026.8.26.0114, determinando o respectivo apensamento; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2022, relativamente ao imóvel de código cartográfico nº 3344.42.92.0002.00000. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Taxa de Lixo, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, uma vez que a discussão acerca do valor venal do imóvel não repercute, em princípio, na exigibilidade da referida taxa, remanescendo necessária melhor instrução quanto à efetiva disponibilização do serviço público. c) determino que o Município de Campinas se abstenha de promover quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial relacionadas aos débitos de IPTU objeto desta demanda, inclusive inscrição em dívida ativa, indicação em certidões, inclusão em cadastros restritivos ou prática de quaisquer atos constritivos fundados nos créditos tributários ora discutidos, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
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