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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Processo 1015185-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vs Datta Imagem Ltda - - Joao Pessoa Primeiro Cartorio do Reg Civil D/p Naturais - - Valber Azevedo de M Cavalcanti - - Sandra Nepomuceno Azevedo - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. - ADV: ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Processo 1015185-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vs Datta Imagem Ltda - - Joao Pessoa Primeiro Cartorio do Reg Civil D/p Naturais - - Valber Azevedo de M Cavalcanti - - Sandra Nepomuceno Azevedo - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 861.447,57, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB), ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 25186/PB)
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