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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1015182-19.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SEBASTIAO BENEVENUTO
ADVOGADO(A): ISABELA DE CASTRO MIRANDA (OAB MG149559)
ADVOGADO(A): MARCELLY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG101593)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a impossibilidade de computar, para fins de carência, os períodos de percepção de benefício por incapacidade e a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, quando intercalado por atividade laborativa; e (ii) saber se é indispensável o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de implementação da carência, sendo irrelevante a predominância de uma ou outra atividade, bem como a natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1007 e pela TNU no Tema 131.
4. O conjunto probatório formado por documentos contemporâneos, especialmente registros em CTPS, certidão de casamento qualificando o segurado como lavrador, documentos vinculados à atividade rural e prova testemunhal harmônica constitui início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural.
5. O período de percepção de auxílio por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1125, sendo irrelevante eventual ausência de recolhimentos previdenciários quando estes constituem obrigação legal do empregador.
6. Comprovados o requisito etário e o cumprimento da carência mediante a soma dos períodos de atividade rural, urbana e do período de benefício por incapacidade computável, mostra-se correta a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é irrelevante que o segurado esteja exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 2. O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado por atividade laborativa. 3. Demonstrados o requisito etário e a carência mediante a soma de períodos rurais e urbanos, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.