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1015174-26.2023.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1015174-26.2023.8.26.0196/SPAUTOR: AILTON SILVA DOS SANTOS 26253436805 ADVOGADO(A): JORGE ABUD FILHO (OAB SP380488) RÉU: MARKPACK COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB SP220687) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito estampado na duplicata mercantil por indicação nº 000028711, emitida em 23/07/2019, no valor de R$ 354,45 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida às fls. 33-35, determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Livro 8963-G, fl. 277, Protocolo nº 280 de 19/08/2019; certidão de fl. 22), servindo a presente sentença como ordem judicial hábil ao Tabelionato para a baixa definitiva, independentemente do recolhimento de emolumentos ou taxas pelo autor; c) CONDENAR solidariamente os réus Markpack Comércio de Embalagens e Descartáveis Eireli e Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (27/08/2019, data do protesto; fl. 22; Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência integral, CONDENO as corrés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho exigido. Providencie a Serventia a retificação cadastral do polo passivo no sistema eletrônico para fazer constar a denominação Markpack Comércio de Embalagens e Descartáveis Eireli. Intimem-se.

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