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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015166-89.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL JULIANO ROSS - (OAB: RO4743-A) MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - (OAB: RO13872-A) CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - (OAB: MT11101-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484042) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015166-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A, JULIANO ROSS - RO4743-A e MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015166-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por José Antonio Biazatti Klippel contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preencheu o requisito etário e que o conjunto documental, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, comprova o exercício da atividade rural como pequeno produtor, em regime de economia familiar, por período superior à carência exigida. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder-lhe a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2024. Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015166-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A parte autora, nascida em em 06/06/1964 e completou 60 anos em 06/06/2024. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 10/06/2024, encontra-se preenchido o requisito etário. A carência exigida é de 180 meses de atividade rural. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) documento de cadastramento como trabalhador rural/contribuinte individual, datado de 1998; b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 18/04/2000 perante o Serviço Notarial da Comarca de Ji-Paraná/RO e posteriormente registrada no Registro Geral de Imóveis daquela comarca, na qual o autor, José Antonio Biazatti Klippel, foi expressamente qualificado como lavrador; c) certidão de casamento celebrado no ano de 2000; d) notas fiscais relativos à comercialização de bovinos e à aquisição de insumos rurais, como vacinas, herbicidas e suplementos, referentes aos períodos de 2001 a 2003 e de 2011 a 2023; e) recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, relativos aos exercícios de 2005, 2007 e 2009; f) atestados de vacinação do rebanho bovino, referentes aos anos de 2008 e 2010; g) formulário de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA/Terra Legal, no ano de 2015; h) fatura de energia elétrica emitida pela Energisa, demonstrando residência em imóvel situado na zona rural; e i) autodeclaração de segurado especial apresentada ao INSS; j) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, emitido pelo próprio INSS, no qual constam dois registros do autor na categoria de segurado especial, com início em 09/10/1998 e 06/10/2010. Os documentos abrangem período extenso e revelam a vinculação contínua do autor ao meio rural. Há registros da propriedade rural, do recolhimento do ITR, da criação e comercialização de bovinos, da vacinação do rebanho, da compra de insumos agropecuários e da residência na zona rural. Não se trata, portanto, de prova documental isolada ou produzida exclusivamente às vésperas do requerimento administrativo. O acervo reúne documentos emitidos desde 1998 e alcança o período imediatamente anterior à DER, ocorrida em 06/10/2024. A prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural da parte autora. A testemunha, vizinha do autor, declarou conhecê-lo desde 1986, quando ambos residiam em Ji-Paraná. Relatou que o autor se mudou, em 2015, para a propriedade atualmente ocupada em São Francisco do Guaporé, onde continuou exercendo atividade rural. O depoimento confirmou que o autor trabalha pessoalmente na pequena propriedade, dedicando-se à criação de gado e à produção de alimentos destinados ao rebanho. Esclareceu que o trabalho é realizado sem a contratação de empregados permanentes e que o autor não possui maquinário agrícola pesado, utilizando, quando necessário, equipamentos disponibilizados por uma associação. A testemunha informou, ainda, que o autor possui apenas uma caminhonete antiga, do ano de 2007, utilizada nas atividades rurais. A existência desse veículo, compatível com as necessidades ordinárias do trabalho no campo, não demonstra capacidade econômica incompatível com o enquadramento como segurado especial. A prova oral é firme, coerente e compatível com os documentos apresentados, demonstrando que o autor permaneceu vinculado à atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos. O conjunto probatório demonstra que o autor é pequeno produtor rural, pois explora diretamente a propriedade, dedica-se à criação de bovinos e à produção destinada à manutenção do rebanho, não utiliza empregados permanentes e não dispõe de estrutura empresarial ou maquinário pesado próprio. A comercialização de bovinos e a aquisição de vacinas, herbicidas e suplementos constituem atos inerentes ao exercício da atividade agropecuária. Tais operações não revelam, por si sós, exploração rural em escala empresarial, especialmente porque a prova testemunhal confirmou que o trabalho é executado pessoalmente pelo autor, sem auxílio permanente de terceiros. Além disso, o próprio CNIS, documento integrante da base de dados do INSS, contém dois registros do autor como segurado especial, iniciados em 09/10/1998 e 06/10/2010. Tais anotações reforçam a continuidade e a antiguidade de sua vinculação ao trabalho rural e estão em plena consonância com a escritura pública de compra e venda registrada em cartório, na qual foi qualificado como lavrador, bem como com os documentos relativos à criação e comercialização de bovinos, à aquisição de insumos e à vacinação do rebanho. Desse modo, o próprio histórico previdenciário reconhece a condição rural do autor, inexistindo no extrato apresentado qualquer vínculo urbano capaz de afastar seu enquadramento como segurado especial. Assim, os documentos, quando analisados em conjunto com a prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural como pequeno produtor, em regime de economia familiar, durante período superior à carência legal. O conjunto probatório revela início de prova material consistente, contemporâneo e distribuído ao longo de extenso período, composto por documentos que demonstram a aquisição da propriedade rural, a qualificação do autor como lavrador e o efetivo desenvolvimento da atividade agropecuária. Tais elementos foram devidamente corroborados pela prova testemunhal firme e coerente, comprovando que o autor exerceu atividade rural como pequeno produtor, sem empregados permanentes, durante período superior à carência legalmente exigida, razão pela qual a sentença deve ser reformada para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural desde a DER. Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER, em 10/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015166-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O recorrente sustentou o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural como pequeno produtor, em regime de economia familiar, por período superior à carência legal, mediante conjunto de prova documental corroborado por prova testemunhal, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2024. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência legal; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 4. O requisito etário restou preenchido, uma vez que o autor completou 60 anos de idade antes da formulação do requerimento administrativo, sendo exigida carência correspondente a 180 meses de atividade rural. 5. O conjunto documental constitui início de prova material idôneo, abrangendo período contínuo desde 1998 até momento próximo ao requerimento administrativo, mediante documentos relativos ao cadastramento como trabalhador rural, escritura pública de aquisição de imóvel rural com qualificação como lavrador, notas fiscais de comercialização de bovinos e aquisição de insumos agropecuários, declarações de ITR, atestados de vacinação do rebanho, requerimento de regularização fundiária, comprovante de residência em área rural, autodeclaração de segurado especial e registros do CNIS na categoria de segurado especial. 6. A prova testemunhal mostrou-se firme, coerente e harmônica com os documentos apresentados, confirmando que o autor exerce pessoalmente atividade agropecuária em pequena propriedade, sem empregados permanentes, utilizando estrutura compatível com o regime de economia familiar. 7. A comercialização de bovinos e a aquisição de insumos agropecuários constituem atos inerentes à atividade rural e, no caso concreto, não evidenciam exploração empresarial, inexistindo elementos que afastem a condição de segurado especial. 8. Os registros constantes do CNIS como segurado especial reforçam a continuidade da atividade rural e são compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo vínculos urbanos capazes de descaracterizar o enquadramento previdenciário. 9. Demonstrados o início de prova material contemporâneo e a prova testemunhal idônea, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença para conceder o benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, na condição de segurado especial, desde a DER (10/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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