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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1015163-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Maria Teresa Faccini - - Thiago Aparecido Faccini Paro - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade parcial dos atos administrativos impugnados, tão somente no tocante à atribuição da pontuação à requerente MARIA TERESA FACCINI, relativamente aos Autos de Infração de Trânsito nº 3R-A1-202238-1, 3R-A1-237762-7, 3T-A1-197352-4, 3V-A1-458830-5, 3V-A1-459850-5 e 3V-A1-477582-2; b) reconhecer judicialmente que o verdadeiro condutor do veículo Toyota Yaris, placa GFS7E25, por ocasião do cometimento das referidas seis infrações, foi o correquerente THIAGO APARECIDO FACCINI PARO; c) determinar à ré COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO - CET que promova, perante seus sistemas e mediante comunicação formal ao órgão executivo estadual de trânsito competente (DETRAN/SP), a transferência definitiva do cômputo dos respectivos pontos e registros sancionatórios pessoais para o prontuário de CNH do requerente THIAGO APARECIDO FACCINI PARO, excluindo-se integralmente a referida pontuação do prontuário da requerente MARIA TERESA FACCINI, a fim de que tais autuações não constituam óbice à expedição de sua CNH definitiva; Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (fls. 20, 48), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requerentes, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) (fls. 19) e em atenção ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de sociedade de economia mista e ante o valor inestimável e reduzido da controvérsia. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), CÁSSIO FERNANDES PARO (OAB 510138/SP), CÁSSIO FERNANDES PARO (OAB 510138/SP), SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP)
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