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Processo 1015162-91.2024.8.26.0223

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1015162-91.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tca Soluções e Planejamento Ambiental Ltda-epp - Apelado: Município de Guarujá - Apelação Cível Processo nº 1015162-91.2024.8.26.0223 Comarca: Guarujá Apelante: Tca Soluções e Planejamento Ambiental Ltda-epp Apelado: Município de Guarujá Juiz: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 29925 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. DESERÇÃO. Demanda voltada ao recebimento de valores referentes a serviços supostamente prestados e não pagos. Sentença de improcedência. Apelo interposto com pedido de gratuidade. Prazo concedido para juntada de informes aptos a embasar a alegada situação de hipossuficiência econômica transcorrido 'in albis', sem que tampouco houvesse o recolhimento das respectivas custas recursais. Ausência de recolhimento das custas de preparo recursal que implicam a caracterização da deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito comum ajuizada por TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. - EPP em face do Município de Guarujá. Na sentença de fls. 1195/1199, foi julgado improcedente o pedido voltado à condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 649.517,96 (seiscentos e quarenta e nove mil, e quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção e juros até o final pagamento, por serviços prestados e inadimplidos. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a impetrante almejando a reforma da r. sentença (fls. 1204/1212). O recurso foi respondido (fls. 1217/1228). Instada a parte recorrente a apresentar documentos aptos a embasar seu pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de apelo, quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 1277. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o artigo 1.007 do CPC determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, facultando, na hipótese de recolhimento parcial, prazo para complementação, consoante o disposto em seu § 2º. In casu, o recurso foi protocolizado sem o recolhimento do preparo e a apelante não respondeu a intimação para apresentar documentos, nem tampouco efetuou o recolhimento das custas de preparo. Sendo assim, não tendo a apelante recolhido o valor devido a título de preparo, de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação interposto e, via de consequência, o seu não conhecimento, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, CPC, porque ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS do período de junho a dezembro de 2011 - Sentença de improcedência. 1) Ausência de recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno após intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Deserção configurada. 2) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários de 10% para 11% do valor atualizado da causa - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0000832-92.2014.8.26.0438; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Apelação. Ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Ausência de comprovação, por meio idôneo, de impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento do preparo. Determinação de recolhimento. Prazo que decorreu in albis. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003564-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) DESERÇÃO Ausência do correto preparo enseja deserção. Determinado recolhimento da complementação do preparo, nada se providenciou. Apelo do impetrante não conhecido. IPVA ISENÇÃO Portador de necessidades especiais Impetrante pessoa com deficiência, pretendendo manter isenção do IPVA,diante das alterações promovidas naLei nº 13.296/08 pelaLei nº 17.293/20. Entendimento jurisprudencial Julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nºs 0.012.427-97.2021.8.26.0000 e 0.012.425-30.2021.8.26.0000 e da ADIn nº 2.006.601-56.2021.8.26.0000, pelo C. Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para que a aplicação das novas regras observe os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Afastamento da cobrança para os fatos geradores ocorridos antes de 90 dias da publicação da norma. Isenção mantida apenas e tão somente para o exercício de 2021 Fato gerador do imposto, quanto aos veículos usados, como no caso dos autos, ocorrido em 1º.01.21, quando ainda em curso o prazo alusivo ao princípio da anterioridade nonagesimal. Descabida cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021.R. sentença mantida. Recursos, oficial e da FESP, não providos.(TJSP; Apelação Cível 1002017-78.2021.8.26.0576; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Concessão de prazo para juntar documentos demonstrando a hipossuficiência, a fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita Escoamento do prazo sem nenhuma providência Indeferimento do benefício e concessão de novo prazo para recolher o preparo recursal Ausência do recolhimento pela agravante Deserção reconhecida Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199140-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PERFURAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS POR PREPOSTOS DA SABESP. Ausência de recolhimento integral das custas de preparo de recurso de apelação, em que pese a intimação do interessado para oportuna complementação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1007, § 2º, CPC. Firmes precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ. Decisão monocrática que reconheceu a deserção mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1014068-70.2021.8.26.0011; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Alegação de nulidade de CDA Falta de preparo Ausência de recolhimento da taxa judiciária Deficiência não sanada, nada obstante a oportunidade concedida - Recurso deserto Inteligência do art. 1.007, § 2º, c/c o art. 101, § 2º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0026276-20.2014.8.26.0506; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÕES Inconformismo diante de decisão que determinou, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, de modo que passe a corresponder ao valor do contrato administrativo futuro (R$ 2.589.277,33), com o recolhimento das custas complementares Ausência de comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas postais para intimação do agravado Desídia que obsta o regular processamento do recurso - Observância do disposto no art. 1007, caput e § 2º, do CPC, e do art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 11.608/03 Aplicação da pena de deserção que resulta na inadmissibilidade do recurso Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156431-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece do recurso em virtude da deserção, consoante o disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Milton Tiberio de Moraes (OAB: 107738/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - 1° andar

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