Processo no TRF1

Processo 1015161-76.2026.4.01.4100

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015161-76.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE CAMILO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 e WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária promovida sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista (art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991), a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 05/02/2026), mediante o cômputo e a soma dos períodos de atividade urbana aos períodos de atividade rural. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei n.º 11.718/2008 no § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, assegura ao trabalhador que exerceu tanto atividades rurais quanto urbanas o direito de somar tais lapsos temporais para efeito de cumprimento da carência de 180 meses, exigindo-se a idade aplicável aos trabalhadores urbanos (65 anos para o homem). A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia em sede de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP): "O tempo de serviço rural, anterior à edição da Lei n. 8.213/1991, com ou sem recolhimento de contribuições, a qualquer tempo, mesmo que descontínuo e ainda que o segurado não esteja no exercício da atividade campesina na data do requerimento ou na data em que completou a idade mínima, pode ser utilizado para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria híbrida por idade, mesmo no caso em que a atividade rural não tenha sido a última desempenhada." Portanto, a tese veiculada pelo INSS no sentido de que a existência de atividade urbana descaracteriza o direito do segurado ou obsta a concessão do benefício resta superada. A modalidade híbrida foi concebida justamente para tutelar trajetórias funcionais mistas, não se exigindo atividade rural exclusiva e tampouco contemporânea à DER. No caso, o autor nasceu em 07/01/1961. Na DER (05/02/2026), contava com 65 anos de idade completos, preenchendo o requisito constitucional e legal exigido. Lado outro, constata-se a regular anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registros correspondentes no CNIS de vínculos empregatícios (A Retificadora Boa Vista, Mendes Júnior, Ultra Serviços/Gaia, Cargill Bioenergia, Prefeitura Municipal de Inaciolândia) e recolhimentos como autônomo, os quais somam cerca de 8 anos de contribuição com carência válida. Eventuais anotações cadastrais pretéritas no CNIS cedem diante da presunção de veracidade das anotações em CTPS contemporânea, conforme inteligência da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ademais, conforme se infere do próprio Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário juntado pelo réu, consta averbado o vínculo sob o indicador ASE-DEF (Acerto de Período de Segurado Especial Deferido) no interstício de 20/09/2017 a 20/03/2025, equivalente a 7 anos, 6 meses e 1 dia. O próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu a condição de segurado especial do requerente quanto a este interregno. Assim, da simples adição dos períodos urbanos reconhecidos e incontroversos (superior a 8 anos) ao período de atividade campesina formalmente admitido e averbado pelo INSS (7 anos e 6 meses), perfaz-se mais de 15 anos e 6 meses de tempo e carência mínima superior aos 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei n.º 8.213/1991. Resta induvidoso, pois, o direito do postulante à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (05/02/2026), porquanto na data do protocolo administrativo já reunia todos os requisitos necessários ao gozo do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo somado de seus períodos contributivos urbanos e do período de labor rural reconhecido no CNIS (20/09/2017 a 20/03/2025) para fins de carência da aposentadoria híbrida; ii) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor de DONIZETE CAMILO SANTOS o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 240.227.546-9), com data de início do benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER em 05/02/2026), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) calculadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares de regência; iii) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças e parcelas vencidas desde a DER (05/02/2026) até a data da efetiva implantação. Presentes os requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora. O cumprimento desta obrigação deverá ser viabilizado por meio da transmissão automatizada dos dados estruturados no Tópico-Síntese via plataforma PREVJUD, dispensando-se a expedição de mandado ou intimação eletrônica. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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