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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1015159-13.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida de Aragão - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE ARAGÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade perante a autora do contrato de empréstimo consignado nº 808524133, do contrato de empréstimo pessoal imediato nº 808524392, do contrato de empréstimo 13º salário 2025 nº 910002245153, do contrato de empréstimo 13º salário 2026 nº 910002245154, do contrato de empréstimo aumento salarial consignado nº 808524394, do cartão de crédito consignado nº 7403757 e do saque em cartão de crédito consignado nº 486932, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 84; (ii) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário ou debitados em sua conta corrente por conta das operações declaradas nulas, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora legais contados da citação, calculados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), não procedendo a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com 50% das custas e honorários arbitrados em 12% sobre o valor da indenização por dano moral pretendida, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
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