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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015157-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR: SUELLEN LUIZ RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A): JOÃO FAUSTINO DA SILVA NETO (OAB MG243843) DESPACHO Aditamento Inicial O requerimento formulado pela parte autora no evento 14 consubstancia verdadeiro aditamento da petição inicial, com modificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido, em razão de fato superveniente ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de alteração promovida antes da citação, mostra-se admissível o aditamento independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 329, I, do CPC. Desse modo, considerando o documento juntado no evento 14.2 e a alteração superveniente da relação obrigacional narrada na inicial, acolho o aditamento da petição inicial, com a consequente adequação da pretensão deduzida em juízo, passo, portanto, à análise do pedido de processamento da demanda pelo rito da execução de título extrajudicial. Admissão da Execução A execução está lastreada em título executivo que atende aprioristicamente os pressupostos legais. Admitido, portanto, o processamento da execução. A emissão de certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC independe de despacho, podendo a parte exequente promovê-la diretamente no sistema eproc, no campo “Certidão para Execuções”. Ilegitimidade Passiva Em sede de aditamento à petição inicial, a exequente requereu a inclusão de Pedro Henrique Pereira Peres no polo passivo da execução, embora ele já houvesse sido excluído da demanda quando esta tramitava sob o procedimento comum. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado no evento 14.2 identifica expressamente como devedora a pessoa jurídica SP ENGENHARIA METÁLICA LTDA., consignando que esta se encontrava, no ato, representada por Pedro Henrique Pereira Peres, a obrigação confessada, foi igualmente assumida pelo “devedor”, expressão utilizada no instrumento para designar exclusivamente a sociedade empresária. Embora o nome de Pedro Henrique Pereira Peres conste no campo destinado às assinaturas, essa circunstância deve ser interpretada em conjunto com a qualificação constante do preâmbulo, da qual se extrai que sua atuação ocorreu na condição de representante da pessoa jurídica. Não há no instrumento qualquer cláusula pela qual tenha assumido, em nome próprio, a dívida confessada, tampouco obrigação solidária, fiança, aval ou outra modalidade de garantia pessoal. Portanto, a legitimidade passiva do sócio resta prejudicada, uma vez que as pessoas física e jurídica não se confundem. Em regra, o sócio não responde pessoalmente por eventuais obrigações ou danos atribuídos à pessoa jurídica, salvo nas hipóteses legais de responsabilização patrimonial, notadamente mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Dessarte, reconheço a ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Pereira Peres e, por conseguinte, indefiro a petição inicial e extingo o processo, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, VI, ambos do CPC. Proceda-se à Secretaria com as alterações pertinentes. Honorários advocatícios / Citação e Penhora / Parcelamento Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827, do CPC). Cite-se a parte executada, com os benefícios do art. 212, § 2º, CPC, para: a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito principal, acrescido de correção monetária e juros legais, mais custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ora arbitrados, sendo que no caso de pagamento integral do débito principal, custas e despesas processuais, durante tal prazo, é devida apenas metade da verba honorária. Expirado o prazo acima e, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada e, no caso de bem imóvel, também, a intimação do cônjuge ou companheiro (a). b) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar embargos à execução. Também, no mesmo prazo, caso a parte executada reconheça o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, CPC c) havendo pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 916, §1º, CPC). Em seguida, autos conclusos para análise. Pesquisa SISBAJUD O pedido de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD será analisado previamente, devendo os autos serem feitos conclusos para a finalidade. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. Pesquisas Sistemas RENAJUD e INFOJUD Após a citação e decurso do prazo para embargos ou recebimento de embargos sem efeito suspensivo, ficam deferidas as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que serão realizadas pelas Secretaria do Juízo, independentemente de despacho. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. Renajud Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Serão lançadas restrições de transferência e penhora via sistema pela Secretaria do Juízo, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada. Também não serão objeto de penhora os veículos que constam restrições de furto, roubo. Não será penhorado o veículo em cujo prontuário conste restrição administrativa. Nessa hipótese, a parte exequente deverá diligenciar junto ao Detran competente para verificar a natureza da restrição, a fim de aferir a viabilidade da penhora. Efetivada a penhora de veículos livres e desembaraçados, a parte executada deverá ser intimada na forma do artigo 841 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados/precatórias para avaliação. Caso necessário, a presente decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como carta precatória, facultando-se à parte exequente sua distribuição perante o juízo deprecado. Infojud Consulta no INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos da última DIRPF/DIRPJ/ECF do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 05 (cinco) anos; as declarações serão juntadas aos autos com anotação de sigilo, respeitando o que decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.349.363/SP, habilitando-se para visualização somente os advogados cadastrados nos autos; não existindo declarações, certifique-se. Do resultado das diligências, a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de quinze dias para manifestação. Pesquisa SNIPER Após a citação e decurso do prazo para embargos ou recebimento de embargos sem efeito suspensivo, fica deferida a pesquisa no sistema SNIPER. Caso não seja possível a realiazão do ato pela própria Secretaria do Juízo, o processo deverá ser remetido à conclusão. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. Ficam, desde já indeferidos os seguintes requerimentos pelos motivos adiante delineados: Inscrição na Serasa A SERASA já replica as informações sobre a existência processos executivos, motivo pelo qual indefiro, por redundante, o pedido de novo lançamento em cadastro de proteção ao crédito. Ofício CNSEG e SUSEP (Previdência Complementar) Os valores obtidos a título de previdência complementar têm natureza alimentar e são impenhoráveis, consoante inteligência do art. 833, IV, do CPC. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de previdência complementar, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020883-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021). CNIB O Provimento nº. 39 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, dispõe em seu artigo 2º que a Central terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade existentes. A CNIB não se destina ao serviço de execução da indisponibilidade de bens, por si só, nem mesmo tem a função de pesquisa ou consulta sobre a existência de patrimônio, ela apenas recebe, organiza e disponibiliza as informações contendo as ordens já existentes, o que impossibilita o acolhimento do pedido apresentado pelo executado. CENSEC Pesquisas em referido sistema se mostram inócuas em execuções cíveis. A respeito, verbis: 1. O CENSEC não possui convênio com o sistema de pesquisas do TJMG e não constitui meio eficiente para a busca de bens a serem penhorados. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.265551-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023). Infoseg O SINESP INFOSEG é uma plataforma de informações integradas que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública. Logo, verifica-se sua imprestabilidade para feitos executivos. SREI A parte exequente possui meios via diligências administrativas para obter os resultados pretendidos com a consulta SREI requerida, pelo que indefiro. A respeito, verbis: O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150935-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022). No mesmo sentido, verbis: -Incumbe ao credor diligenciar na procura de bens pelo sistema referido para a satisfação do débito. -A busca de informações acerca da existência de bens do executado através do SREI não se trata de obrigação do Poder Judiciário, que pertence ao sistema oficial de pesquisa disponível, sobretudo por não decorrer falta de condições e alcance ao serviço ou demonstrada negativa do órgão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022). CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento. Assim, o próprio Sisbajud é suficiente para atingir tal finalidade. CASO SEJA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL EM COMARCA DIVERSA, O PRESENTE DESPACHO, ACOMPANHADO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS, SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA, CABENDO À PARTE EXEQUENTE DILIGENCIAR PARA SEU CUMPRIMENTO. Aplicação da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 Caso a parte citanda esteja domiciliada em comarca diversa, situada no Estado de Minas Gerais, o ato citatório poderá ser realizado mediante envio direto de mandado pelo sistema eproc à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Para tanto, a parte interessada deverá promover o prévio recolhimento da verba indenizatória de transporte e da taxa judiciária pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que ficará dispensada do preparo. Comprovado o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado, instruído com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
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