2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1015153-55.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Examina-se pedido de destaque de honorários contratuais. Concisamente relatado. Decide-se. Decisão (id. 2232525925) deferiu o pedido de habilitação requerido por MARIA AUGUSTA DO CARMO. Inclua a Secretaria a beneficiária no polo ativo da demanda, bem como determinou a expedição da Requisição de Pagamento em nome da herdeira habilitada, conforme planilha de cálculo apresentada pelo Réu (Id. 2125362547). Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo irresignação, prossiga-se na conferência e migração dos requisitórios. Decisão (Id. 2137701676) deferiu o pedido de destaque dos honorários contratados em favor da empresa Fonseca & Macedo Sociedade de Advogados CNPJ: 23.698.584/000116, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado aos autos. Expeça-se RPV em nome da herdeira habilitada (MARIA AUGUSTA DO CARMO) conforme planilha de cálculo apresentada pelo Réu (Id. 2125362547), com o destaque ora determinado, de 30% (trinta por cento) em favor de Fonseca & Macedo Sociedade de Advogados CNPJ: 23.698.584/000116. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.