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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015141-52.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEY LIMA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONISLEI MOREIRA SANTOS - BA84638 e ANDREZA VIANA DA FONSECA - BA70335 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por Wanderley Lima de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme petição inicial de id 2225640771. O autor alega sofrer de graves patologias degenerativas na coluna cervical e lombar, estando inapto para o exercício de sua atividade profissional habitual como carregador. Informa que o seu requerimento administrativo de benefício número 723.748.785-0, formulado em 05/08/2025, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. O Inss apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo no id 2255256065. A autarquia propôs a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício e data de início da incapacidade em 07/04/2026, data de início do pagamento em 01/04/2026 e data de cessação do benefício em 07/10/2026, oferecendo o pagamento de cem por cento das parcelas em atraso por meio de requisição de pequeno valor. A parte autora recusou expressamente a proposta de transação judicial formulada pelo Inss, impugnando a fixação da data de início da incapacidade na data da realização da perícia judicial e defendendo que o impedimento laboral remonta à época do requerimento na via administrativa. O laudo médico pericial produzido pelo perito do juízo foi acostado no id 2248439217. Decido. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, regido pelo artigo 59 da lei 8.213/1991, pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais e a existência de incapacidade laborativa temporária e total para o exercício da ocupação habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso submetido a julgamento, verifica-se que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade são pontos incontroversos nos autos, não demandando análise detida acerca de eventual prorrogação do período de graça. A controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade laborativa, sua extensão no tempo e a definição do termo inicial da limitação. Para dirimir a questão técnica, realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo consta do id 2248439217. O especialista constatou que o autor, de 49 anos de idade e trabalhador braçal na função de carregador, apresenta diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia, enquadrado no código Cid M50.1, e transtornos de discos lombares, Cid M51.1. O perito do juízo concluiu que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade laborativa total e temporária do segurado para a sua atividade profissional habitual. No tocante à data de início da incapacidade, o perito judicial fundamentou que, por se tratar de doença crônica e degenerativa discal de evolução lenta e insidiosa, não é possível estabelecer cientificamente a perda da capacidade laboral em momento anterior sem a realização de exame físico pregresso. Por essa razão, fixou de forma técnica a data de início da incapacidade em 07/04/2026, data em que foi realizado o exame pericial oficial judicial. Dessa forma, acolho a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito do juízo em 07/04/2026, uma vez que a definição do marco inicial pautou-se em critérios clínicos adequados à natureza progressiva das doenças discais apresentadas pelo segurado. Quanto ao prazo de duração do benefício e de recuperação do segurado, o perito oficial estimou o prazo de seis meses para a reavaliação pericial, período considerado necessário para a otimização do tratamento fisioterapico e medicamentoso do autor. Assim, acolho também o prazo de recuperação estimado no laudo pericial. Constatada a incapacidade total e temporária, impõe-se a parcial procedência do pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia 07/04/2026 até 07/10/2026. Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando que no laudo médico o perito estimou que em 06 meses o demandante estaria recuperado para as atividades laborativas (perícia realizada em 07.04.2026), e, tendo em vista o Tema 246/TNU, o benefício não poderá ser cessado antes de 07.10.2026. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DIB na data da perícia, em 07.04.2026. com o pagamento das parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 6.590,83, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado e e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto.
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