2026-09-16 · TJSP
Processo 1015137-92.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosangela Correa - Restaurante Alecrim - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Não se verifica a alegada omissão no julgado. A r. sentença enfrentou de modo suficiente e fundamentado todas as questões controvertidas, acolhendo o pedido de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 1.700,00 com base no conjunto probatório dos autos (Mov. 44). A valoração dos documentos e o arbitramento da indenização decorreram do livre convencimento motivado do juízo, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para veicular mero inconformismo com o resultado da lide ou provocar nova apreciação de provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidaram o entendimento de que a insurgência contra a valoração probatória revela mera tentativa de rediscussão do mérito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REEXAMINAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTINDO QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, REVELA-SE MANIFESTO O CARÁTER DE MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONDOMINIAL DO IMÓVEL, VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO JÁ FORAM ENFRENTADAS E AFASTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. PROVA PERICIAL ANALISADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JULGADO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003328-66.2012.8.26.0470; RELATOR (A): FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE TATUÍ - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025) Ademais, o julgador não é obrigado a rebater minuciosamente cada argumento isolado da defesa quando já fundamentou satisfatoriamente a decisão, restando afastada a violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, incide a regra do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RSV Restaurante Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: WILMA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 115709/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)