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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1015137-14.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Solar Power Photovoltaic Ltda - - Douglas da Silva Andrade - - Janaina da Costa Oliveira - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por JANAINA DA COSTA OLIVEIRA (fls. 197/206), por meio da qual suscita a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes do imóvel objeto da matrícula nº 41.118 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, sobre os quais recaiu a penhora formalizada nos autos, ao fundamento de que o bem constitui residência permanente de sua entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. A exequente impugnou a pretensão (fls. 231/235 e 353/355), sustentando, em síntese, que os executados passaram a residir no imóvel apenas após o ajuizamento da execução, que o bem anteriormente encontrava-se anunciado à venda e que a constrição incidiu apenas sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, circunstância que, a seu ver, afastaria a alegada impenhorabilidade. Para melhor esclarecimento da controvérsia, foi determinada a realização de diligência de constatação (fl. 228), sobrevindo a certidão de fl. 348, na qual o Oficial de Justiça consignou que o imóvel é utilizado para finalidade residencial, informando a executada residir no local desde meados de 2023, juntamente com seu companheiro DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e sua filha GABRIELE OLIVEIRA ANDRADE. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 sobre os direitos aquisitivos decorrentes do imóvel objeto da penhora. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de natureza civil, comercial ou de qualquer outra espécie, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente que o imóvel objeto da matrícula nº 41.118 constitui atualmente residência da executada e de seu núcleo familiar. Com efeito, além da documentação juntada às fls. 207/218, a diligência determinada por este Juízo culminou na lavratura da certidão de fl. 348, dotada de fé pública, na qual o Oficial de Justiça constatou pessoalmente que o imóvel possui destinação residencial e é efetivamente ocupado pela executada e seus familiares. Embora a exequente sustente que a mudança para o imóvel teria ocorrido apenas após a citação, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal. A Lei nº 8.009/90 exige a caracterização do imóvel como residência da entidade familiar, não estabelecendo requisito temporal mínimo de ocupação nem condicionando a proteção ao fato de a moradia existir anteriormente ao ajuizamento da execução. Ademais, a própria averbação da construção residencial constante da matrícula demonstra tratar-se de imóvel cuja edificação foi concluída em período relativamente recente, revelando plausibilidade na alegação de que a mudança da família para o local decorreu da finalização da obra, e não necessariamente de manobra destinada a frustrar a execução. Também não prospera a argumentação de que a penhora incide apenas sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança igualmente os direitos do devedor fiduciante quando vinculados ao único imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, uma vez que a expropriação desses direitos conduz, em última análise, à perda da própria residência. Nesse sentido: "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90" (REsp 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2019). Assim, uma vez comprovado que os direitos aquisitivos penhorados estão vinculados ao imóvel utilizado como residência permanente da executada e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre registrar que não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 aptas a afastar a proteção legal. Diante desse quadro, a manutenção da constrição judicial implicaria esvaziamento da tutela conferida ao direito fundamental à moradia e à proteção da entidade familiar, razão pela qual a penhora não pode subsistir. Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada por JANAINA DA COSTA OLIVEIRA e determino o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 41.118 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Servirá a presente decisão como ordem para cancelamento da averbação da penhora eventualmente realizada junto ao Registro de Imóveis competente, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
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