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1015131-98.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015131-98.2026.8.11.0003. REQUERENTE: JOSE ESTEVES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária c/c pedido de restituição de valores, ajuizada pela parte requerente em face dos requeridos, na qual pretende o reconhecimento do direito à redução da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n.º 700/2021, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria. Narra a parte autora que é servidor público estadual aposentado e portador de cegueira, com perda total da visão do olho direito e grave comprometimento da visão do olho esquerdo, quadro diagnosticado desde 09/05/2015 e comprovado por documentos médicos. Afirma que o MTPREV reconheceu a moléstia para fins de isenção do imposto de renda, mas os requeridos mantiveram os descontos de contribuição previdenciária sobre seus proventos. Requer, assim, o reconhecimento do direito à redução da contribuição previdenciária desde 09/05/2015 e a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor indicado de R$ 33.142,25, devidamente atualizado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Id. 236447658. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, ocasião em que suscitaram a prescrição quinquenal e alegaram a ausência de comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, sustentando que a cegueira monocular, com preservação da visão no olho esquerdo, não atenderia ao requisito legal. Subsidiariamente, requereram a realização de perícia médica judicial e, em caso de procedência, a aplicação das alíquotas, bases de cálculo e critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Da prejudicial de mérito Os requeridos suscitaram a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, contudo, a parte autora requer a restituição dos valores descontados dentro do período não alcançado pela prescrição, razão pela qual não há parcelas prescritas a serem excluídas. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidor público estadual aposentado e portador de cegueira no olho direito, associada à baixa visão no olho esquerdo, possui direito à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 2º, IV e § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com as alterações posteriores. Da analise detida dos autos, verifico que a documentação juntada aos autos demonstra a existência da moléstia. O parecer médico emitido pelo Dr. Cleyber S. Silva, em 09/05/2015, registra a existência da enfermidade. Os documentos médicos emitidos pelo Instituto Oftalmológico do Norte e Centro-Oeste também apontam os diagnósticos de cegueira em um olho, cegueira em um olho associada à visão subnormal no outro e glaucoma secundário, conforme os CIDs H54.4, H54.1 e H40.5. Além disso, consta dos autos laudo pericial da Receita Federal, elaborado para fins de isenção de IPI, no qual foi registrada a impossibilidade de o autor dirigir qualquer veículo, inclusive aqueles adaptados. É especialmente relevante, ainda, o fato de que o próprio MTPREV, em perícia realizada em 04/07/2024, reconheceu que a moléstia apresentada pelo autor se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 para fins de isenção do imposto de renda. A negativa administrativa quanto à contribuição previdenciária, portanto, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Embora a isenção do imposto de renda e a redução da contribuição previdenciária possuam fundamentos legais próprios, o reconhecimento administrativo realizado pelo próprio órgão previdenciário constitui elemento probatório relevante quanto à existência e ao enquadramento da moléstia. No caso, os documentos médicos não demonstram apenas a existência de cegueira monocular. O conjunto probatório aponta também comprometimento significativo da visão do olho esquerdo, com diagnóstico de visão subnormal, além de limitações funcionais relevantes, inclusive para a condução de veículos. Assim, a prova produzida é suficiente para demonstrar que a parte autora se enquadra na hipótese legal de doença incapacitante prevista na legislação estadual. A propósito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2004. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. A cegueira monocular é doença incapacitante para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 14.126/2021. A contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes deve incidir apenas sobre valores que excedam o teto do RGPS, conforme art. 2º, IV, da LC nº 202/2004. O direito à repetição do indébito previdenciário deve observar o termo inicial do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação válida da autarquia previdenciária, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Recurso conhecido e provido. (N.U 1019874-31.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025).” Desse modo, comprovada a doença incapacitante e preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício previsto no art. 2º, IV e § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004. Do termo inicial Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifico que os documentos médicos comprovam que a moléstia incapacitante remonta a 09/05/2015, razão pela qual os efeitos devem retroagir àquela data, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora pública aposentada à isenção de contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico de moléstia grave, com restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão quanto ao termo inicial da isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial da isenção previdenciária. A alegação de vícios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 627, reconhece a natureza declaratória do laudo pericial em casos de moléstia grave. A isenção da contribuição previdenciária decorre da própria existência da doença incapacitante, retroagindo à data do diagnóstico. A restituição dos valores indevidamente descontados observa a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios legais. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões controvertidas. A isenção de contribuição previdenciária por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico, sendo o laudo pericial ato declaratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CF/1988, art. 40, § 21; EC 113/2021; LC/MT nº 202/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.116.620/MG (Tema 250, por analogia); TR-MT, RI nº 1014677-40.2022.8.11.0001. (N.U 1040612-06.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 07/05/2026). (Negritei). Da base de incidência da contribuição previdenciária O benefício consiste na redução da base de incidência da contribuição, de modo que, reconhecida a condição de doença incapacitante, a contribuição previdenciária do aposentado incide somente sobre a parcela dos proventos que exceder o limite estabelecido pela legislação aplicável. Desse modo, os requeridos deverão adequar os descontos realizados nos proventos da parte autora a partir de 09/05/2015, observando as bases de cálculo e alíquotas previstas na legislação vigente em cada período e a prescrição quinquenal. Para fins de restituição, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Até 21/08/2020: alíquota de 11% sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; b) De 21/08/2020 a 10/08/2021: alíquota de 14% sobre o valor que superar 01 salário-mínimo; c) A partir de 10/08/2021: alíquota de 14% sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Da restituição dos valores Reconhecido o direito à redução da contribuição previdenciária a partir de 09/05/2015, é devida a restituição dos valores que tenham sido descontados acima do limite legal desde essa data, respeita o prazo da prescrição quinquenal. A restituição deverá abranger também as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, até a efetiva adequação da folha de pagamento. O valor de R$ 33.142,25 indicado na petição inicial constitui mera estimativa, pois o montante efetivamente devido dependerá da análise dos contracheques e dos descontos realizados no período reconhecido nesta sentença. A apuração deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos documentos de pagamento da parte autora. Dos consectários legais Quanto aos juros moratórios, assiste razão aos requeridos quanto ao termo inicial. Nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, “a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” Assim, até o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os critérios de atualização e remuneração da mora previstos na legislação constitucional vigente e aplicável aos débitos da Fazenda Pública, inclusive eventual disciplina superveniente incidente na fase de expedição e pagamento do requisitório. Dispositivo Diante do exposto, proponho JULGAR PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 2º, IV e § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com as alterações posteriores, em razão da doença incapacitante comprovada nos autos, a partir de 09/05/2015, observado a prescrição quinquenal; d) DETERMINAR que os requeridos adequem a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, observando a legislação vigente e fazendo incidir a contribuição somente sobre a parcela que exceder o limite legal aplicável; e) CONDENAR os requeridos à restituição dos valores no valor de R$ 33.142,25, descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária desde 09/05/2015, observado a prescrição quinquenal, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético; f) DETERMINAR que a restituição alcance também as parcelas eventualmente descontadas indevidamente no curso do processo, até a efetiva adequação da folha de pagamento; g) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ; h) APÓS o trânsito em julgado, deverão ser observados os critérios de atualização e remuneração da mora previstos na legislação constitucional vigente e aplicável aos débitos da Fazenda Pública; O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos contracheques da parte autora e nos descontos efetivamente realizados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

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