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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015131-48.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466153250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015131-48.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015131-48.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015131-48.2024.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que denegou a segurança postulada no sentido de impor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de decidir no procedimento administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença nº 643.997.357-0, com a marcação de perícia de prorrogação e a reativação da benesse até a realização do exame. Nas razões recursais, o recorrente relata que era titular do benefício de auxílio-doença nº 643.997.357-0 (DIB em 15/07/2021 e DCB em 01/07/2023) e que, em 21/06/2023, requereu administrativamente junto ao INSS o "Acerto para Marcação de Perícia Médica" almejando a prorrogação da prestação, contudo, passados mais de oito meses, a autarquia não procedeu ao agendamento da avaliação técnica. Sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito demonstrada pela tempestividade do protocolo e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba, indispensável à sua subsistência digna. Defende a ausência de irreversibilidade da tutela pretendida e colaciona precedentes jurisprudenciais em amparo às suas teses. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando-se que a autoridade impetrada aprecie o pedido administrativo, proceda ao agendamento da perícia de prorrogação e reative o benefício até a data da realização do exame pericial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015131-48.2024.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da via eleita do mandado de segurança para aferir a alegada ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a prévia realização de perícia médica de prorrogação tempestivamente requerida pelo segurado, bem como ao direito do impetrante à manutenção do pagamento da verba alimentar e ao agendamento da reavaliação pericial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na origem, o Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão denegou a segurança postulada, sob o fundamento de que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do andamento do processo administrativo, certidão ou qualquer outro documento idôneo para demonstrar a efetiva inércia ou mora irrazoável da autarquia previdenciária, assentando que o mero protocolo do requerimento não atesta a demora administrativa nem dispensa a necessidade de dilação probatória, a qual se afigura incompatível com o rito mandamental. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma do julgado, argumentando que requereu em 21/06/2023 o acerto para marcação de perícia médica relativa ao benefício nº 643.997.357-0, cuja data de cessação estava fixada para 01/07/2023, tendo decorrido mais de 8 meses sem que o INSS agendasse o exame pericial. Defende que a documentação acostada é suficiente para comprovar o direito líquido e certo à manutenção do benefício de caráter alimentar e a violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assiste razão ao recorrente. Observo que a pretensão deduzida na exordial cinge-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que interrompeu o pagamento do auxílio por incapacidade temporária antes de efetuada a avaliação técnica conclusiva pela junta médica, hipótese que prescinde de dilação probatória ou de aferição da incapacidade laboral por perito judicial. A documentação colacionada aos autos, demonstrando de forma inequívoca a titularidade do benefício previdenciário e a tempestividade do protocolo de pedido de prorrogação realizado em 21/06/2023, consubstancia prova pré-constituída bastante para o aparelhamento da ação mandamental. Ademais, a extinção liminar do feito sob o pretexto de insuficiência documental, sem oportunizar a prévia emenda da petição inicial, revela manifesto rigor formalista em descompasso com o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Afastado o óbice apontado na sentença e constatada a plena instrução documental da causa, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para passar ao imediato julgamento do mérito da demanda. No mérito propriamente dito, cumpre salientar que a sistemática da chamada alta programada estabelece a cessação estimada do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ressalvada a faculdade de o segurado pleitear a sua prorrogação junto ao INSS nos 15 dias que antecedem a data de cessação fixada. O regramento estampado no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e nas normas regulamentares de regência assegura expressamente ao beneficiário o direito à manutenção do pagamento do benefício até que seja efetuada a nova avaliação pericial pela autarquia previdenciária. No caso vertente, verifico que a Data de Cessação do Benefício (DCB) estava aprazada para 01/07/2023 e que o impetrante formalizou o pedido de prorrogação em 21/06/2023, cumprindo rigorosamente o prazo regulamentar. Consequentemente, a cessação sumária do benefício enquanto pendente a realização do exame médico gera patente ilegalidade, porquanto o protocolo tempestivo do pleito suspendia os efeitos da alta programada e impunha a continuidade da cobertura previdenciária. A mora injustificada do INSS, que ultrapassa o período de 8 meses sem o agendamento da perícia médica, frustra a legítima expectativa do segurado e atenta diretamente contra os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, assegurados no art. 5º, LXIX e LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou-se no sentido de que a autarquia previdenciária deve arcar com os ônus de sua própria desídia operacional, não podendo transferir ao segurado os prejuízos decorrentes da interrupção injustificada de verba ostensivamente alimentar indispensável à sua subsistência, consoante se extrai dos julgados proferidos no RMS nº 28.243 AgR pelo STF e no AgInt no AREsp nº 1.534.532/SP pelo STJ. Desta forma, evidenciada a violação a direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança para determinar a imediata reativação do benefício previdenciário nº 643.997.357-0, com o pagamento dos valores devidos desde a data da indevida suspensão até a efetiva realização do exame médico pericial. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança postulada, determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 643.997.357-0, com o pagamento das parcelas desde a suspensão indevida, mantendo-o ativo até a efetiva realização da perícia médica de prorrogação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015131-48.2024.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA. CAUSA MADURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonio Paulo Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social. 2. O apelante requereu no processo administrativo o acerto para marcação de perícia médica de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 643.997.357-0 em 21/06/2023, com data de cessação aprazada para 01/07/2023. A autarquia previdenciária permaneceu inerte por mais de oito meses sem agendar o exame pericial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a apreciação do pedido administrativo, o agendamento da perícia e a reativação do benefício até a realização da avaliação. 3. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que a petição inicial desacompanhada de cópia do processo administrativo impede a demonstração da mora administrativa, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação colacionada à petição inicial constitui prova pré-constituída bastante para o cabimento do mandado de segurança e autoriza o julgamento direto do mérito pela Teoria da Causa Madura; e (ii) saber se o segurado que requereu tempestivamente a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária possui direito à manutenção da prestação até a realização da nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação da titularidade do benefício e do protocolo tempestivo do pedido de prorrogação consubstancia prova pré-constituída suficiente para o aparelhamento da ação mandamental. 6. A extinção da ação sem oportunidade prévia para emenda da inicial viola o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no art. 321 do CPC. 7. A causa encontra-se devidamente instruída para julgamento imediato do mérito pela instância recursal, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 8. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e as normas regulamentares asseguram ao beneficiário a manutenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária até a realização da nova avaliação pericial quando o pedido é formulado nos 15 dias anteriores à cessação. 9. A mora administrativa superior a oito meses sem o agendamento do exame viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 10. A autarquia previdenciária deve arcar com os ônus de sua desídia operacional, sendo indevida a interrupção da verba alimentar necessária à subsistência do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e conceder a segurança postulada determinando a manutenção do benefício até a realização da perícia médica em atendimento ao requerimento de prorrogação. Tese de julgamento: “1. O protocolo tempestivo de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária assegura ao segurado o direito à manutenção do pagamento do benefício até a efetiva realização de nova perícia médica pelo INSS.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 321 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 30/10/2009; STJ, AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma