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1015131-37.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1015131-37.2024.8.26.0590/SP AUTOR: JOSEFA RAMOS DE JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO MACHADO (OAB SP205031) RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. De outra banda, infere-se dos autos que a patrona constituída pela ré renunciou ao mandato conferido (evento 63), deixando de comprovar a devida notificação da mandante, apesar de regularmente intimada para tanto (evento 69). Assim sendo, à míngua de comprovação da regular notificação da mandante, a advogada continua representando a ré no processo e permanece responsável por todos os atos e prazos processuais, conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, exsurge dos autos que, fixado o ônus probatório nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e deferida a realização de perícia, os honorários periciais foram homologados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 46), e, apesar de intimada para efetuar o respectivo depósito em conta vinculada ao juízo, a ré quedou-se inerte, operando-se o decurso in albis do prazo concedido. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida, à míngua do depósito da verba pericial fixada. Ante o exposto: a) determino o levantamento imediato da suspensão processual decorrente do Tema 59 do IRDR, anotando-se a movimentação correlata no sistema; b) reconheço a manutenção do nome da patrona da ré no cadastro processual, porquanto não comprovada a regular notificação da sua constituinte acerca de renúncia informada; c) declaro a preclusão da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários fixados; d) decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

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