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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015131-37.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: JOSEFA RAMOS DE JESUS DOS PASSOS
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO MACHADO (OAB SP205031)
RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025.
Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”.
À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele.
Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes.
De outra banda, infere-se dos autos que a patrona constituída pela ré renunciou ao mandato conferido (evento 63), deixando de comprovar a devida notificação da mandante, apesar de regularmente intimada para tanto (evento 69).
Assim sendo, à míngua de comprovação da regular notificação da mandante, a advogada continua representando a ré no processo e permanece responsável por todos os atos e prazos processuais, conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, exsurge dos autos que, fixado o ônus probatório nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e deferida a realização de perícia, os honorários periciais foram homologados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 46), e, apesar de intimada para efetuar o respectivo depósito em conta vinculada ao juízo, a ré quedou-se inerte, operando-se o decurso in albis do prazo concedido.
Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida, à míngua do depósito da verba pericial fixada.
Ante o exposto:
a) determino o levantamento imediato da suspensão processual decorrente do Tema 59 do IRDR, anotando-se a movimentação correlata no sistema;
b) reconheço a manutenção do nome da patrona da ré no cadastro processual, porquanto não comprovada a regular notificação da sua constituinte acerca de renúncia informada;
c) declaro a preclusão da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários fixados;
d) decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int.