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1015130-63.2019.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015130-63.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON FERREIRA OLIVEIRA CURADOR: JOSE ROQUE FERREIRA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição intercorrente (ID 2256623489) por meio da qual a parte autora requer a dispensa da exigência de abertura de conta judicial vinculada ao processo de interdição estadual, autorizando-se o levantamento direto dos valores depositados a título de RPV/Precatório. Sustenta o requerente que a interdição do autor foi decretada em setembro de 2008 (ID 126142879), perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Salvador, tratando-se de processo físico arquivado, de modo que a exigência de vinculação ao juízo da interdição (ID 2245805728) impõe severo gravame à parte, ante a notória dificuldade e morosidade para o desarquivamento de autos físicos antigos. Ademais, colaciona precedente (ID 2256623655) de caso análogo em que o Juízo Estadual, ao ser provocado para abertura de conta semelhante, indeferiu o pedido sob o fundamento de inadequação da via eleita, exigindo a propositura de nova ação de alvará, o que geraria um "limbo processual" e retardaria ainda mais o acesso à verba. Reforça o pleito anexando parecer ministerial (ID 2256623562), exarado em situação semelhante, no qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberação direta dos valores pelo Juízo Federal à curadora. Em seu parecer, o Parquet ressaltou a necessidade de celeridade por se tratar de verba de caráter alimentar (referente a retroativos de benefício assistencial) indispensável para custear as despesas ordinárias e o sustento do interditado, opinando que o rigorismo formal não deve obstaculizar o acesso ao direito material. Decido. Considerando que o autor, Washington Ferreira Oliveira, é maior inválido e encontra-se interditado sob curatela de José Roque Ferreira Paiva, faz-se necessária a adoção de medidas cautelares rigorosas para a proteção do patrimônio do incapaz, razão pela qual indefiro, a priori, o pedido formulado no ID 2256623489, mantendo a decisão ID 2245805728 em todos os seus termos. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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