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1015128-94.2018.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Monitória (Vara Cível) Nº 1015128-94.2018.4.01.3800/MGRÉU: ZOI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ NARDY SEVERINO (OAB MG165093) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação exclusivamente quanto ao contrato nº 4964.003.00000127-6, também identificado como 4964003000001276/4964197000001276, e extingo esse capítulo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC; b) REJEITO os embargos monitórios quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0000000006708052 e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, constituindo de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 25.482,48, em 16/07/2019, a ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, deduzidos eventuais pagamentos comprovados; c) rejeito o pedido de extinção integral do processo sem resolução do mérito. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito referido no item ?b?, sem incidência de honorários adicionais sobre o capítulo transacionado, nos limites da quitação pactuada. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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