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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015128-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), REINALDO DE ARAUJO E SILVA - CPF: 487.020.481-91 (EMBARGADO), EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO - CPF: 000.605.281-92 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo o reconhecimento de sua legitimidade passiva em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, à análise da LC nº 8/1970, à Súmula 77 do STJ e à competência da Justiça Federal, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, da LC nº 8/1970 e da Súmula 77 do STJ, no que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza estritamente integrativa, destinada ao suprimento de omissão, à resolução de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, distinguindo as pretensões voltadas contra atos de gestão da União daquelas fundadas em falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil, concluindo que a causa de pedir da demanda originária aponta divergências específicas nos saldos da conta individualizada, o que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira. 5. O acórdão embargado também analisou a LC nº 8/1970, reconhecendo a distinção entre as atribuições da União — responsável pela gestão política e pela fixação das diretrizes do fundo — e as do Banco do Brasil — a quem compete a administração operacional das contas individuais, a realização dos créditos e a custódia dos valores depositados —, afastando, assim, qualquer omissão sobre o ponto. 6. A Súmula 77 do STJ foi expressamente examinada no acórdão embargado, que afastou sua aplicação ao caso por tratar de hipótese diversa — ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por contribuições ao fundo PIS/PASEP —, inconfundível com a responsabilidade civil por falhas na custódia de conta individualizada do PASEP. 7. A questão da competência jurisdicional foi igualmente apreciada no acórdão embargado, que, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil — sociedade de economia mista que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal —, e ausente interesse jurídico direto da União na demanda, manteve a competência da Justiça Estadual, em consonância com o art. 109, I, da Constituição Federal e com as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. 8. A insurgência do embargante, ao pretender, sob o rótulo de omissão e contradição, o reexame das conclusões já firmadas pelo acórdão, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, tornando os embargos manifestamente incabíveis. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, resolver contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias suscitadas pelo embargante, incluindo a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a análise da LC nº 8/1970, o afastamento da Súmula 77 do STJ e a definição da competência da Justiça Estadual." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido por esta e. Câmara que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante (id. 383737397). Em suas razões recursais, sustenta que os embargos foram opostos para sanar a divergência de entendimento quanto à aplicação correta do Tema nº1.150 do STJ. Assim, defende que o acórdão é contraditório e omisso, visto que a pretensão do embargado é a alteração de índices previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor, que é de responsabilidade da União. Assevera que a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme aplicação do Tema nº1.150 do STJ. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à competência da Justiça Federal, bem como afirma que o acórdão foi omisso ao não analisar a LC nº8/1970 que atribuem ao Conselho Diretor do PASEP a gestão do fundo e ao não analisar a Súmula 77 do STJ, que consignou o entendimento de que o Banco do Brasil e a CEF são meros operadores do PIS/PASEP. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco e a legitimidade da União com remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante. Eis a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do programa compete exclusivamente à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre recomposição de saldo de conta individual vinculada ao PASEP fundada em alegadas falhas operacionais; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as pretensões dirigidas contra atos de gestão da União daquelas decorrentes de falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira quando a causa de pedir envolve desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, de modo que a imputação, na petição inicial, de falhas na guarda, administração e manutenção da conta individual vinculada é suficiente para justificar a permanência do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. A Súmula nº 77 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar da responsabilidade relativa às contribuições destinadas ao fundo PIS/PASEP, situação distinta da responsabilidade decorrente de alegadas falhas na administração e custódia das contas individualizadas do PASEP. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mantém-se a competência da Justiça Estadual, pois sociedade de economia mista não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, inexistindo interesse jurídico direto da União na demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. A decisão agravada observa precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.150. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas de recomposição de saldo de contas vinculadas ao PASEP quando a causa de pedir se fundamenta em alegadas falhas operacionais na administração das contas individuais. A legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, inexistindo interesse jurídico direto da União, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A Súmula nº 77 do STJ não se aplica às ações que discutem responsabilidade por falhas na gestão e custódia de contas individualizadas do PASEP. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ impede o afastamento da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando ausente distinguishing relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021 e 489, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; Súmula 42 do STJ; Súmula 77 do STJ; Súmula 508 do STF; TJMT, N.U. 1012760-73.2026.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026; TJMT, N.U. 1040897-02.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026. No caso dos autos, o embargante – sob fundamento de omissão e contradição – alega que os embargos foram opostos para sanar a divergência de entendimento quanto à aplicação do Tema nº1.150 do STJ, bem como para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, além de sustentar que não houve análise quanto à LC nº8/1970. Neste cenário, o acórdão, diversamente do alegado pelo embargante, analisou a aplicação do Tema nº1.150 do STJ, consignando expressamente que o objeto da demanda não se refere a uma insurgência abstrata dos índices aplicados pelo ente federal, mas discute divergências específicas entre os valores esperados e o saldo mantido: A jurisprudência pátria, após longo período de oscilação, encontrou seu ponto de equilíbrio e pacificação com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 peloSTJ. A Corte Cidadã, ao fixar a tese vinculante, realizou uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento, distinguindo as pretensões que investem contra os atos de gestão da União daquelas que apontam falhas na execução do serviço bancário. Conforme restou consignado no referido precedente, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva sempre que a causa de pedir residir em falhas operacionais, tais como desfalques, saques indevidos ou a ausência de aplicação de rendimentos já estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso subjacente, a narrativa autoral não se limita a uma insurgência abstrata contra os índices macroeconômicos fixados pelo ente federal. Ao revés, o autor aponta a existência de divergências específicas entre os valores esperados e os saldos efetivamente mantidos em sua conta individualizada, sugerindo má gestão administrativa dos lançamentos. Sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações contidas na exordial. Havendo imputação de conduta omissiva ou comissiva diretamente ligada à guarda e manutenção da conta vinculada, a responsabilidade do depositário exsurge cristalina. Do mesmo modo, o acórdão também analisou a aplicação da LC nº8/1970 e a Súmula 77 do STJ, razão pela qual transcrevo tais trechos: Iniciando pela análise da legitimidade passiva, é imperioso registrar que a estrutura normativa do PASEP, estabelecida pela Lei Complementar nº 8/1970 e modificada por decretos subsequentes, impõe funções distintas à União e à instituição financeira. Enquanto à União compete a gestão política e a fixação das diretrizes do fundo por meio de seu Conselho Diretor, ao Banco do Brasil foi delegada a atribuição operacional de administrar as contas individuais, proceder aos créditos decorrentes de rendimentos e zelar pela custódia dos valores depositados. (...) No que tange à invocada Súmula 77 doSTJ, observa-se que o agravante incorre em equívoco hermenêutico ao pretender sua aplicação analógica irrestrita. O referido verbete sumular refere-se à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por contribuições ao fundo PIS/PASEP, o que difere substancialmente da discussão sobre a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de custódia de conta individualizada. A distinção entre a arrecadação de tributos (contribuições) e a gestão de ativos individuais (contas do PASEP) é o fator que impede a subsunção do caso ao enunciado sumular citado. Acrescento que o acórdão também analisou a competência da Justiça Federal: Avançando para a análise da competência jurisdicional, a conclusão pela manutenção do feito perante a Justiça Estadual é corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Como é cediço, a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (ratione personae). O Banco do Brasil, ostentando a natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se enquadra no rol de entes que atraem a jurisdição federal, salvo quando houver intervenção direta da União ou de suas autarquias no processo, o que não se verifica na hipótese. A aplicação das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento, estabelecendo que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que figurem sociedades de economia mista, independentemente da natureza do serviço público ou programa que estejam operando, desde que ausente interesse jurídico demonstrado por ente federal. Portanto, a pretensão de deslocamento de competência carece de sustentáculo constitucional e processual. Ademais, é necessário destacar que a tese de ilegitimidade e incompetência suscitada pelo banco ignora a evolução dajurisprudência em prol da proteção ao jurisdicionado e da eficiência processual. Permitir que a instituição financeira se esquive de responder por falhas na custódia de valores sob sua administração direta implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à transparência bancária. O Banco do Brasil, ao ser remunerado mediante comissão para a gestão dessas contas, assume o risco inerente à atividade e o dever de prestar contas adequadamente. Em suma, a decisão monocrática fustigada não padece de qualquer vício, pois fundamentou-se em precedente obrigatório de Tribunal Superior e na correta interpretação das normas de competência. Assim, não há vício a ser sanado pela via dos presentes embargos de declaração, revelando apenas a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, requerido com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos jurídicos e fáticos relativos ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento; (iii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias postas à apreciação, concluindo pela legalidade da taxa de juros pactuada, inexistência de ilicitude contratual e ausência de comprovação de danos morais, razão pela qual restaram prejudicados os pedidos acessórios de indenização e repetição do indébito. A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgado não se confunde com omissão, tampouco com obscuridade ou contradição. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurada omissão, erro ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. 2. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão já enfrentou, ainda que implicitamente, as matérias alegadas pelas partes." (N.U 1042555-89.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto que a reiteração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015128-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), REINALDO DE ARAUJO E SILVA - CPF: 487.020.481-91 (EMBARGADO), EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO - CPF: 000.605.281-92 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo o reconhecimento de sua legitimidade passiva em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, à análise da LC nº 8/1970, à Súmula 77 do STJ e à competência da Justiça Federal, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, da LC nº 8/1970 e da Súmula 77 do STJ, no que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza estritamente integrativa, destinada ao suprimento de omissão, à resolução de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, distinguindo as pretensões voltadas contra atos de gestão da União daquelas fundadas em falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil, concluindo que a causa de pedir da demanda originária aponta divergências específicas nos saldos da conta individualizada, o que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira. 5. O acórdão embargado também analisou a LC nº 8/1970, reconhecendo a distinção entre as atribuições da União — responsável pela gestão política e pela fixação das diretrizes do fundo — e as do Banco do Brasil — a quem compete a administração operacional das contas individuais, a realização dos créditos e a custódia dos valores depositados —, afastando, assim, qualquer omissão sobre o ponto. 6. A Súmula 77 do STJ foi expressamente examinada no acórdão embargado, que afastou sua aplicação ao caso por tratar de hipótese diversa — ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por contribuições ao fundo PIS/PASEP —, inconfundível com a responsabilidade civil por falhas na custódia de conta individualizada do PASEP. 7. A questão da competência jurisdicional foi igualmente apreciada no acórdão embargado, que, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil — sociedade de economia mista que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal —, e ausente interesse jurídico direto da União na demanda, manteve a competência da Justiça Estadual, em consonância com o art. 109, I, da Constituição Federal e com as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. 8. A insurgência do embargante, ao pretender, sob o rótulo de omissão e contradição, o reexame das conclusões já firmadas pelo acórdão, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, tornando os embargos manifestamente incabíveis. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, resolver contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias suscitadas pelo embargante, incluindo a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a análise da LC nº 8/1970, o afastamento da Súmula 77 do STJ e a definição da competência da Justiça Estadual." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido por esta e. Câmara que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante (id. 383737397). Em suas razões recursais, sustenta que os embargos foram opostos para sanar a divergência de entendimento quanto à aplicação correta do Tema nº1.150 do STJ. Assim, defende que o acórdão é contraditório e omisso, visto que a pretensão do embargado é a alteração de índices previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor, que é de responsabilidade da União. Assevera que a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme aplicação do Tema nº1.150 do STJ. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à competência da Justiça Federal, bem como afirma que o acórdão foi omisso ao não analisar a LC nº8/1970 que atribuem ao Conselho Diretor do PASEP a gestão do fundo e ao não analisar a Súmula 77 do STJ, que consignou o entendimento de que o Banco do Brasil e a CEF são meros operadores do PIS/PASEP. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco e a legitimidade da União com remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante. Eis a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do programa compete exclusivamente à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre recomposição de saldo de conta individual vinculada ao PASEP fundada em alegadas falhas operacionais; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as pretensões dirigidas contra atos de gestão da União daquelas decorrentes de falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira quando a causa de pedir envolve desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, de modo que a imputação, na petição inicial, de falhas na guarda, administração e manutenção da conta individual vinculada é suficiente para justificar a permanência do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. A Súmula nº 77 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar da responsabilidade relativa às contribuições destinadas ao fundo PIS/PASEP, situação distinta da responsabilidade decorrente de alegadas falhas na administração e custódia das contas individualizadas do PASEP. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mantém-se a competência da Justiça Estadual, pois sociedade de economia mista não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, inexistindo interesse jurídico direto da União na demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. A decisão agravada observa precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.150. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas de recomposição de saldo de contas vinculadas ao PASEP quando a causa de pedir se fundamenta em alegadas falhas operacionais na administração das contas individuais. A legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, inexistindo interesse jurídico direto da União, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A Súmula nº 77 do STJ não se aplica às ações que discutem responsabilidade por falhas na gestão e custódia de contas individualizadas do PASEP. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ impede o afastamento da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando ausente distinguishing relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021 e 489, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; Súmula 42 do STJ; Súmula 77 do STJ; Súmula 508 do STF; TJMT, N.U. 1012760-73.2026.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026; TJMT, N.U. 1040897-02.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026. No caso dos autos, o embargante – sob fundamento de omissão e contradição – alega que os embargos foram opostos para sanar a divergência de entendimento quanto à aplicação do Tema nº1.150 do STJ, bem como para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, além de sustentar que não houve análise quanto à LC nº8/1970. Neste cenário, o acórdão, diversamente do alegado pelo embargante, analisou a aplicação do Tema nº1.150 do STJ, consignando expressamente que o objeto da demanda não se refere a uma insurgência abstrata dos índices aplicados pelo ente federal, mas discute divergências específicas entre os valores esperados e o saldo mantido: A jurisprudência pátria, após longo período de oscilação, encontrou seu ponto de equilíbrio e pacificação com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 peloSTJ. A Corte Cidadã, ao fixar a tese vinculante, realizou uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento, distinguindo as pretensões que investem contra os atos de gestão da União daquelas que apontam falhas na execução do serviço bancário. Conforme restou consignado no referido precedente, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva sempre que a causa de pedir residir em falhas operacionais, tais como desfalques, saques indevidos ou a ausência de aplicação de rendimentos já estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso subjacente, a narrativa autoral não se limita a uma insurgência abstrata contra os índices macroeconômicos fixados pelo ente federal. Ao revés, o autor aponta a existência de divergências específicas entre os valores esperados e os saldos efetivamente mantidos em sua conta individualizada, sugerindo má gestão administrativa dos lançamentos. Sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações contidas na exordial. Havendo imputação de conduta omissiva ou comissiva diretamente ligada à guarda e manutenção da conta vinculada, a responsabilidade do depositário exsurge cristalina. Do mesmo modo, o acórdão também analisou a aplicação da LC nº8/1970 e a Súmula 77 do STJ, razão pela qual transcrevo tais trechos: Iniciando pela análise da legitimidade passiva, é imperioso registrar que a estrutura normativa do PASEP, estabelecida pela Lei Complementar nº 8/1970 e modificada por decretos subsequentes, impõe funções distintas à União e à instituição financeira. Enquanto à União compete a gestão política e a fixação das diretrizes do fundo por meio de seu Conselho Diretor, ao Banco do Brasil foi delegada a atribuição operacional de administrar as contas individuais, proceder aos créditos decorrentes de rendimentos e zelar pela custódia dos valores depositados. (...) No que tange à invocada Súmula 77 doSTJ, observa-se que o agravante incorre em equívoco hermenêutico ao pretender sua aplicação analógica irrestrita. O referido verbete sumular refere-se à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por contribuições ao fundo PIS/PASEP, o que difere substancialmente da discussão sobre a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de custódia de conta individualizada. A distinção entre a arrecadação de tributos (contribuições) e a gestão de ativos individuais (contas do PASEP) é o fator que impede a subsunção do caso ao enunciado sumular citado. Acrescento que o acórdão também analisou a competência da Justiça Federal: Avançando para a análise da competência jurisdicional, a conclusão pela manutenção do feito perante a Justiça Estadual é corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Como é cediço, a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (ratione personae). O Banco do Brasil, ostentando a natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se enquadra no rol de entes que atraem a jurisdição federal, salvo quando houver intervenção direta da União ou de suas autarquias no processo, o que não se verifica na hipótese. A aplicação das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento, estabelecendo que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que figurem sociedades de economia mista, independentemente da natureza do serviço público ou programa que estejam operando, desde que ausente interesse jurídico demonstrado por ente federal. Portanto, a pretensão de deslocamento de competência carece de sustentáculo constitucional e processual. Ademais, é necessário destacar que a tese de ilegitimidade e incompetência suscitada pelo banco ignora a evolução dajurisprudência em prol da proteção ao jurisdicionado e da eficiência processual. Permitir que a instituição financeira se esquive de responder por falhas na custódia de valores sob sua administração direta implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à transparência bancária. O Banco do Brasil, ao ser remunerado mediante comissão para a gestão dessas contas, assume o risco inerente à atividade e o dever de prestar contas adequadamente. Em suma, a decisão monocrática fustigada não padece de qualquer vício, pois fundamentou-se em precedente obrigatório de Tribunal Superior e na correta interpretação das normas de competência. Assim, não há vício a ser sanado pela via dos presentes embargos de declaração, revelando apenas a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, requerido com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos jurídicos e fáticos relativos ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento; (iii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias postas à apreciação, concluindo pela legalidade da taxa de juros pactuada, inexistência de ilicitude contratual e ausência de comprovação de danos morais, razão pela qual restaram prejudicados os pedidos acessórios de indenização e repetição do indébito. A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgado não se confunde com omissão, tampouco com obscuridade ou contradição. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurada omissão, erro ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. 2. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão já enfrentou, ainda que implicitamente, as matérias alegadas pelas partes." (N.U 1042555-89.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto que a reiteração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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