PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015117-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito ao restabelecimento e manutenção da pensão por morte percebida pelo autor, instituída por genitor(a) falecido. De uma leitura da inicial, infere-se que a causa de pedir diz respeito à possibilidade da prorrogação do benefício até completar 24 (vinte e quatro) anos, por se tratar o requerente de estudante universitário maior de 21 (vinte e um) anos. No caso dos autos, o pleito autoral esbarra não somente na uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também conflita com a Súmula nº 37 da TNU. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS.EQUIPARAÇÃO COM BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. SÚMULA 356/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inviável a análise de afronta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de apelo voltado à validade e inteireza do direito federal infraconstitucional. 2. Os dispositivos legais tidos por malferidos e a tese a eles vinculada, relativa ao pedido de equiparação de benefício concedido a filho de servidor militar, não foram alvo de manifestação no aresto impugnado, nem sequer implicitamente, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a eventual omissão. Incide no caso a Súmula 356/STF. 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão requerida até 24 anos de idade ainda que o dependente seja estudante universitário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 805.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Súmula 37 TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. (DJ 20/06/2007). Assim, verifica-se que o pedido formulado na inicial impõe a improcedência liminar, nos termos do art. 332, IV, do CPC. Ademais, ainda que não se considerasse o disposto no vigente CPC, avulta destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, há muito, consagrou-se a possibilidade do julgamento prima facie, conforme expõe o enunciado FONAJEF n. 1, verbis: “O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria”. Não se pode olvidar, portanto, a aplicação desta técnica de aceleração da tutela jurisdicional, que, apoiada em precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e Súmula do órgão de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), confere concretude aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Portanto, não merece prosperar o pedido de restabelecimento da pensão. À conta destes fundamentos e da conformidade deles com entendimento jurisprudencial cristalizado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso IV, ambos do CPC (Lei n. 13.105/2015) e do Enunciado n. 01 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, observe-se o disposto no art. 332, §§ 3º e 4º, do CPC. Não interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo observar o teor do art. 332, §2º, do CPC e, logo após, arquivar os autos. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Publique-se e intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
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