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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1015115-67.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liporoni Empreendimentos Imobiliários Ltda - Kelly Cristina Zeri - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar rescindido o Compromisso Particular de Compra e Venda descrito na inicial, por culpa exclusiva da requerida; ii) reintegrar a autora na posse definitiva do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada; iii) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 65.000,00, a ser corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação e com juros de mora, a partir da citação, nos índices constantes da fundamentação; iv) condenar a requerida ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, no valor de 0,5% do valor do contrato, desde 27/10/2021 até a data da efetiva reintegração de posse da autora, corrigido monetariamente, desde cada vencimento e de juros de mora, desde a citação, nos índices constantes da fundamentação. A parte autora deverá restituir à requerida os valores quitados pela ré, devidamente atualizados, nos índices constantes da fundamentação, desde cada desembolso. Os valores podem ser compensados. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas que despendeu (CPC, art. 86). No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §14º do CPC, a parte requerida arcará com honorários em favor dos advogados da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a parte autora arcará com honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte requerida, que ora arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP)
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