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1015111-46.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1015111-46.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: IZABEL DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA (OAB MG091110) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2018. Com a finalidade de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou autos: (i) documentos que indicam a circunstância de ser solteira; (ii) CTPS com registro de 09 (nove) vínculos nas condições de safrista e trabalhadora agrícola entre os anos 2004 e 2011; (iii) carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais com registro de filiação em 2014; (iv) documentos sindicais de 2019; e (v) documentos de terreno rural em nome de terceiro. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Quanto à prova oral, confirma a condição de trabalhadora rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis desde a DIB. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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