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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1015108-60.2026.8.13.0145/MG
EMBARGANTE: COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO
ADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO MARTINS (OAB MG095139)
EMBARGADO: S/A FABRICA DE TECIDOS SAO JOAO EVANGELISTA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): HUMBERTO FERNANDES FURTADO FILHO (OAB 06278327686)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG130351)
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO.
1 - Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Não há nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas.
2 - A exequente/embargada apresentou impugnação [evento 18].
3 - A inicial preenche os requisitos da lei processual.
As partes são legítimas e estão bem delimitados a causa de pedir e os pedidos.
A questão prévia é alusiva à competência.
A teor do art. 53, III, d, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No caso, a sede da embargada.
4 - Ponto controvertido.
A exigibilidade da obrigação.
5 - O ônus da prova.
Incumbe à executada/embargante comprovar a satisfação da obrigação.
6 - Das provas:
Instadas, requereram as partes:
Embargante [evento 31] – depoimento pessoal, prova testemunhal e prova documental superveniente;
Embargado [evento 32] – depoimento pessoal do embargante, prova testemunhal e prova documental complementar.
Nos termos do art. 370, caput, CPC, o contencioso é resolvido mediante prova documental.
Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, anexarem os documentos que lhes pareçam aptos para a solução do litígio.
7 - Declaro saneado o processo.
8 - Intimem-se.
LA