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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015099-45.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYARA RIBEIRO DA SILVA BARROS - PI24096 e REJANE NASCIMENTO ARAUJO - PI21681 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO REJANE NASCIMENTO ARAUJO - (OAB: PI21681) RUYARA RIBEIRO DA SILVA BARROS - (OAB: PI24096) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285543315 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015099-45.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYARA RIBEIRO DA SILVA BARROS - PI24096 e REJANE NASCIMENTO ARAUJO - PI21681 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto mediato a concessão de pensão por morte, na condição de maior inválido, ao argumento de que sua mãe, falecida em 2025, era segurada aposentada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS na ocasião do óbito. A concessão de pensão por morte no âmbito do RGPS pressupõe, a par da comprovação do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito e da relação de dependência havida entre o instituidor e o suposto beneficiário. No caso, inexiste dúvida quanto ao óbito da indigitada instituidora do benefício. Quanto à dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, mesma sorte não lhe assiste. Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Entretanto, em que pese a informação de que o demandante coabitava com extinta e que esta era a responsável financeira pela sua sobrevivência, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não é inválido. O expert reconheceu apenas a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, situação que, por definição, apresenta perspectiva de recuperação e não se confunde com o estado de invalidez exigido para o enquadramento do filho maior como dependente previdenciário. Com efeito, para fins de pensão por morte, não basta a demonstração de qualquer limitação ou incapacidade para o trabalho. A legislação estabelece condição específica para o filho que já ultrapassou o limite etário de 21 anos, qual seja, a invalidez — ou alguma das hipóteses legais de deficiência —, não sendo possível equiparar automaticamente uma incapacidade meramente temporária à invalidez previdenciária. A conclusão pericial assume especial relevância, pois não se trata de simples discussão acerca da intensidade das limitações apresentadas, mas da própria ausência do requisito que permitiria ao filho maior permanecer no rol de dependentes do segurado. Reconhecida apenas incapacidade temporária, não se encontra caracterizada a condição de filho inválido prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, ainda que a incapacidade temporária tenha se iniciado antes do óbito do instituidor ou mesmo antes de o requerente completar 21 anos, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício, pois o requisito legal é a existência de invalidez, e não de mera incapacidade transitória. Desse modo, inexistindo comprovação de invalidez e não demonstrado o enquadramento da parte autora em qualquer das demais hipóteses legais que autorizam a manutenção da condição de dependente após os 21 anos, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse panorama, não há o que corrigir no ato administrativo de indeferimento do benefício, que se apresenta em conformidade com a lei de gerência. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 8 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI