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1015099-34.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015099-34.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Letícia Gonzales Martins - Vistos. Fl. 282 - Comprove a impetrante o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA GONZALES MARTINS, contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que seu diploma de Mestrado em Psicologia satisfaz o requisito de investidura previsto no Edital nº 01/2025 para o cargo de Psicóloga Escolar, bem como a preservação da vaga e de seu alegado direito à posse. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o Edital nº 01/2025, ao disciplinar os requisitos para investidura no cargo de Psicólogo Escolar, estabeleceu expressamente a necessidade de "Curso de Graduação em Psicologia + Especialização, em Nível de Pós-Graduação, na área de Educação + registro profissional no Conselho da Categoria". Em matéria de concurso público, impõe-se a observância do princípio da vinculação ao edital, instrumento que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Somente em hipóteses excepcionais mostra-se possível afastar exigência editalícia expressa. No caso concreto, a impetrante apresentou diploma de Mestrado em Psicologia, sustentando que se trata de modalidade de pós-graduação apta a satisfazer a exigência editalícia. Todavia, em cognição sumária, a pretensão encontra óbice na própria redação do edital. Isso porque o diploma apresentado pela impetrante refere-se a Mestrado em Psicologia, ao passo que o edital exige formação de pós-graduação na área de Educação. A circunstância de o curso possuir disciplinas relacionadas ao desenvolvimento infantil, políticas públicas ou temas correlatos ao ambiente escolar não autoriza concluir, ao menos em análise preliminar, que se trata de formação acadêmica na área da Educação, questão que inclusive foi analisada pela Administração conforme se infere do e-mail em fl. 123, em que se constatou que, da análise do histórico escolar do programa de mestrado, "a matriz curricular era composta por disciplinas voltadas à área da Psicologia, não sendo possível identificar formação específica na área da Educação, conforme exigido no edital". Com efeito, não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios objetivos definidos pela Administração no instrumento convocatório nem promover equiparação entre áreas de conhecimento distintas, especialmente quando o edital exige formação específica para o exercício do cargo. A vinculação ao edital impõe a observância dos requisitos expressamente previstos para investidura. Em outras palavras, a controvérsia não reside propriamente em saber se o mestrado possui grau acadêmico superior ao da especialização, mas em verificar se o título apresentado corresponde à área de formação exigida pelo edital. E, sob esse aspecto, o documento juntado aos autos demonstra a obtenção de título de Mestre em Psicologia, não de Mestre em Educação nem de especialização na área de Educação. Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra presente a relevância dos fundamentos invocados para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Recolhidas as custas, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP)

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