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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1015097-75.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Uma - Unidade de Medicina Avançada Rio Preto Ltda - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Pixeon Medical Systems S.a. Comércio e Desenvolvim Hospital das Clinicas de Riberão Preto - Vistos etc Fls. 579/585 e 586/589: Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão, em partes, à autora e ao corréu Itaú Unibanco Holding S.A. Compulsando os autos, constata-se que a autora protocolou expressos pedidos de desistência da ação em face de Itaú Unibanco Holding S.A. (fl. 516) e de Banco Bradesco S.A. (fl. 517). Intimadas, as instituições financeiras manifestaram formal e expressa concordância com a extinção do feito em relação a elas (fl. 522 pelo Banco Bradesco e fl. 523 pelo Banco Itaú). Embora a corré Pixeon Medical Systems S.A. tenha manifestado discordância com a exclusão dos bancos (fls. 524/528), impõe-se esclarecer que, cuidando-se de demanda indenizatória fundada em relação de consumo e responsabilidade civil, o litisconsórcio passivo formado entre os apontados integrantes da cadeia de fornecimento ostenta natureza facultativa e simples, e não necessária. Impõe-se, portanto, acolher os aclaratórios para homologar a desistência da ação manifestada pela autora em relação aos réus Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o processo em relação a ambos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que concerne às demais alegações formuladas pela autora (fls. 579/585), os embargos não comportam acolhimento, restando evidente a pretensão da embargante de rediscutir a matéria de mérito e a valoração do conjunto fático-probatório, pretensão incabível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora Uma - Unidade de Medicina Avançada Rio Preto Ltda. (fls. 579/585) e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo corréu Itaú Unibanco Holding S.A. (fls. 586/589), conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para sanar as omissões formais apontadas; b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora às fls. 516/517 em relação aos corréus Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante a essas duas instituições financeiras, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) RETIFICO O DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA DE FLS. 569/575, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada em face dos réus ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a eles, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A. COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência homologada, arcará a parte autora com as custas processuais proporcionais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% (cinco por cento) aos advogados do réu Itaú Unibanco Holding S.A. e 5% (cinco por cento) aos advogados do réu Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 90, caput, do CPC. Pela sucumbência no mérito quanto à ré remanescente, arcará a parte autora com as custas remanescentes e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da corré Pixeon Medical Systems S.A., ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." P.I.C. - ADV: CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP)