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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015093-20.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MT34880/O DESTINATÁRIO(S): VERONICA DE ANDRADE SANTOS WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MT34880/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493072) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015093-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003343-11.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MT34880/O RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015093-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003343-11.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Verônica de Andrade Santos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando ao INSS a implantação da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 30/10/2023. Em razão do caráter alimentar do benefício e da hipossuficiência da autora, foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. O INSS requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela autora seriam frágeis, extemporâneos e insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência de 180 meses. Aduz, ainda, que os depoimentos testemunhais seriam genéricos e teriam sido valorados sem o necessário respaldo em documentos contemporâneos. Argumenta, também, que o CNIS da autora revela a existência de vínculos urbanos, circunstância que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência que determinou a implantação do benefício. Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento da apelação e pela integral manutenção da sentença. Defende que o conjunto probatório é robusto, composto por documentos como certidões, contratos de compra e venda de imóvel rural e históricos escolares, os quais, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram de forma suficiente o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Sustenta, ainda, que a exigência de prova documental contemporânea para cada ano do período de carência é incompatível com a realidade do trabalhador rural e contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirma que o recurso do INSS revela mero inconformismo com a correta aplicação da legislação previdenciária e requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015093-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003343-11.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 15/10/1968, implementou o requisito etário em 15/10/2023 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/10/2023. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrada em 1994, na qual consta sua profissão como "agricultora"; b) certidões de nascimento dos filhos, indicando endereço situado em zona rural; c) contratos de compra e venda de pequeno imóvel rural, nos quais a autora figura como adquirente; d) declaração emitida pela Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Santo Antônio da Fartura; e) fatura de energia elétrica em nome da autora, referente a unidade consumidora localizada em zona rural; f) documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo endereço no Assentamento Santo Antônio da Fartura; g) históricos escolares dos filhos, comprovando matrícula em escolas localizadas na zona rural, na Agrovila João Ponce de Arruda e no Assentamento Santo Antônio da Fartura; h) histórico escolar do ensino médio de sua filha, expedido pela Escola Estadual Alice Barbosa Pacheco, localizada na Agrovila João Ponce de Arruda, Zona Rural, no Município de Campo Verde/MT, constando, ainda, que o ensino fundamental foi concluído na Escola Santo Antônio, também situada na zona rural; i) notas fiscais de produtor rural, de comercialização e aquisição de produtos agropecuários, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 2000 a 2014; j) autodeclaração de segurada especial rural. As testemunhas relataram que a autora exerce atividade campesina desde a tenra idade, sempre vinculada ao meio rural. Confirmaram, ainda, que ela permanece trabalhando em regime de economia familiar em pequena propriedade localizada no município de Campo Verde/MT. Os depoimentos evidenciaram que a autora se dedicou exclusivamente às atividades rurais por período superior a 15 anos, cumprindo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, corroborando integralmente o início de prova material apresentado. Assim, a prova oral mostrou-se coesa, firme e plenamente compatível com a documentação acostada aos autos, reforçando a condição de segurada especial da demandante. As alegações do INSS não merecem acolhimento. A autarquia sustenta, de forma genérica, que os documentos apresentados seriam frágeis, extemporâneos e insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Todavia, o conjunto probatório demonstra exatamente o contrário. A autora apresentou início razoável de prova material, composto por certidão de casamento com qualificação profissional como agricultora, certidões de nascimento dos filhos, contratos de aquisição de imóvel rural, declaração da associação de pequenos produtores rurais, fatura de energia elétrica de unidade consumidora localizada na zona rural, documento da Secretaria Municipal de Saúde com endereço em assentamento rural, históricos escolares dos filhos em escolas rurais, notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, além de autodeclaração de segurada especial. Tais documentos abrangem diferentes períodos e evidenciam a permanência da família no meio rural, sendo plenamente aptos a constituir início de prova material. Também não prospera a alegação de que os depoimentos testemunhais seriam genéricos. As testemunhas foram firmes, coerentes e harmônicas ao confirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, desde a juventude, permanecendo até os dias atuais em regime de economia familiar, em pequena propriedade localizada no Município de Campo Verde/MT. A prova oral, portanto, complementa e reforça o conjunto documental, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Igualmente não procede a alegação da autarquia de que o CNIS evidenciaria vínculos urbanos aptos a descaracterizar a condição de segurada especial da autora. Conforme se verifica do extrato previdenciário, os três vínculos constantes do cadastro referem-se ao exercício de atividades tipicamente rurais, mantidos com empresas e empregador do setor agrícola, quais sejam: Algodoeira São Miguel S.A. (27/12/1993 a 04/02/1994), Fazenda Garibaldina Ltda. (07/02/1994 a 15/08/1995) e Flávio Riohiti Uzumaki (14/07/2005 a 07/10/2005). Além de possuírem natureza eminentemente rural, tratam-se de vínculos de curta duração, plenamente compatíveis com o labor campesino e incapazes de afastar a qualidade de segurada especial, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, longe de infirmarem o direito pleiteado, tais registros reforçam a vocação rural da autora e corroboram o conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, restou devidamente comprovado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante período suficiente ao cumprimento da carência legal, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015093-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003343-11.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERONICA DE ANDRADE SANTOS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES DO CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, concessão de tutela de urgência e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O INSS sustenta a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência, a fragilidade e extemporaneidade dos documentos apresentados, a natureza genérica da prova testemunhal, a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS e requer a revogação da tutela de urgência. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; (ii) se os vínculos constantes do CNIS descaracterizam sua condição de segurada especial; e (iii) se há fundamento para reforma da sentença e revogação da tutela de urgência. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige o implemento da idade mínima legal e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma da legislação de regência. 5. A comprovação da atividade rural demanda início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. 6. O conjunto documental apresentado pela autora constitui início de prova material suficiente, composto por certidão de casamento com qualificação profissional como agricultora, certidões de nascimento dos filhos, contratos relativos a imóvel rural, documentos associativos e administrativos vinculados ao meio rural, comprovante de residência em área rural, históricos escolares dos filhos em escolas rurais, notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e de seu cônjuge e autodeclaração de segurada especial, abrangendo diversos períodos e evidenciando sua permanência no meio rural. 7. A prova testemunhal mostrou-se coerente, firme e harmônica ao confirmar que a autora exerce atividade rural desde a juventude, permanecendo em regime de economia familiar em pequena propriedade rural no Município de Campo Verde/MT, corroborando integralmente o início de prova material. 8. Não prospera a alegação de descaracterização da condição de segurada especial em razão dos registros constantes do CNIS, uma vez que os vínculos identificados referem-se exclusivamente a atividades de natureza rural, exercidas junto a empregadores do setor agrícola, por períodos curtos e compatíveis com o labor campesino, circunstância que não afasta a condição de segurada especial. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à tutela de urgência anteriormente concedida. 10. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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