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1015090-44.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015090-44.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KHERLEY JOSE OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - SP261141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KHERLEY JOSE OLIVEIRA GARCIA RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - (OAB: SP261141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281388495 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015090-44.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KHERLEY JOSE OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - SP261141 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Caixa Econômica Federal suscita a ausência de interesse processual em relação aos pedidos destinados à regularização e liberação de valores depositados em conta judicial vinculada a processo trabalhista movido pela parte autora, inclusive mediante transferência do numerário ou expedição de alvará físico (ID 2230878786). A preliminar merece acolhimento. A parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0017991-89.2016.5.16.0023 perante a 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. No curso da execução, o débito foi fixado em R$ 49.642,45, tendo a executada requerido parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Segundo a petição inicial, foram pagas a entrada e duas parcelas, no valor total de R$ 27.170,48, permanecendo inadimplidas parcelas posteriores (ID 2221956028). A controvérsia desta demanda, entretanto, refere-se especificamente a valores existentes na conta judicial nº 0644.042.01515425-1, mantida perante a Caixa e vinculada ao processo trabalhista. A consulta ao sistema SIGSJ realizada em 21/11/2025 demonstra que essa conta permanecia ativa, vinculada à 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e com saldo de R$ 14.000,04 (ID 2230878857). O autor pretende que este Juízo determine à Caixa a regularização da integração entre os sistemas utilizados para movimentação do depósito e, em seguida, a liberação do valor, sua transferência para outra conta judicial ou, ainda, de forma subsidiária, a viabilização de alvará físico (ID 2221956028). Essas providências não podem ser determinadas nesta ação. A Caixa atua, quanto ao numerário, como depositária judicial. Os valores permanecem vinculados à execução trabalhista e submetidos às determinações do juízo perante o qual o depósito foi realizado. A instituição financeira não pode liberar ou transferir o numerário por iniciativa própria, sem ordem do órgão jurisdicional responsável pela execução. Da mesma forma, não cabe a este Juízo determinar a movimentação de depósito judicial submetido à jurisdição da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. A superação de dificuldades operacionais relativas à identificação e movimentação da conta deve ocorrer no próprio processo trabalhista, mediante as providências que o respectivo juízo considerar adequadas. Os documentos do processo trabalhista juntados aos autos confirmam essa conclusão. No chamado nº 0027719, aberto perante o suporte técnico do TRT da 16ª Região, foi identificado problema de sincronização com o sistema da Caixa. A equipe técnica informou expressamente que não havia providência a ser adotada pelo suporte do PJe e orientou que o Diretor da Vara do Trabalho entrasse em contato com o endereço eletrônico de suporte da Caixa para solicitar a correção ou, se necessário, a criação de nova conta e transferência dos recursos. Informou ainda que, nos termos do art. 7º do Ato Regulamentar GP nº 3/2021 do TRT da 16ª Região, seria possível a expedição de alvará físico (ID 2221957783, pp. 697-698; ID 2252512615). Consta também do processo trabalhista o chamado nº 0025964, aberto em 20/01/2025, e e-mail encaminhado pelo advogado do autor ao endereço suporte.tribunais@caixa.gov.br em 23/06/2025, solicitando a regularização do saldo (ID 2221957783, pp. 693 e 701). Não consta dos autos, contudo, prova de que, após a orientação técnica, o juízo trabalhista ou a direção da Vara tenha encaminhado à Caixa ordem de liberação ou solicitação formal nos moldes indicados pelo suporte, nem de que tenha sido expedido alvará físico referente à conta nº 0644.042.01515425-1 e recusado seu cumprimento pela CEF. A própria Caixa afirma que não se opõe à liberação do numerário e que o pagamento será realizado mediante apresentação de ordem judicial regularmente expedida pelo juízo competente (ID 2230878786). Portanto, eventual dificuldade técnica para movimentação do depósito deve ser solucionada no processo em que os valores se encontram à disposição da Justiça. A presente ação não constitui instrumento adequado para que outro órgão jurisdicional determine a movimentação de depósito submetido à execução trabalhista. Acolho, assim, a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos pedidos de regularização destinada à liberação do depósito, transferência do numerário e expedição de alvará para seu levantamento. Remanesce o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegada falha da Caixa na administração do depósito judicial. Ainda que se considere aplicável regime de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Esses requisitos não estão presentes. É certo que o suporte técnico do TRT da 16ª Região registrou a existência de problema de sincronização com o sistema da Caixa (ID 2221957783, p. 697; ID 2252512615). O registro demonstra a existência de entrave de interoperabilidade entre os sistemas utilizados para movimentação do depósito, mas não indica que a Caixa tenha se apropriado do numerário, promovido bloqueio unilateral, recusado o cumprimento de ordem judicial ou deixado de cumprir providência que pudesse adotar independentemente da atuação do juízo trabalhista. Ao contrário, a consulta ao SIGSJ demonstra que a conta nº 0644.042.01515425-1 estava ativa e com saldo de R$ 14.000,04 em 21/11/2025 (ID 2230878857). Além disso, a solução indicada pela própria equipe técnica do TRT envolvia atuação da direção da Vara do Trabalho perante o suporte da Caixa ou ainda a utilização de alvará físico. Não há prova de posterior ordem ou solicitação institucional do juízo trabalhista que tenha sido descumprida pela ré. O e-mail encaminhado pelo advogado da parte autora à Caixa em 23/06/2025 comprova tentativa de solução extrajudicial, mas não substitui a ordem judicial necessária à movimentação do depósito nem demonstra recusa da instituição ao cumprimento de determinação emanada do juízo responsável pela execução. Não se identifica, portanto, uma falha imputável à Caixa que possa ser considerada causa direta dos prejuízos alegados. O pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Além da ausência de conduta ilícita ou defeito do serviço imputável à instituição ré, o autor não demonstrou perda patrimonial concreta decorrente de ato da Caixa. O numerário permanece em conta judicial, e eventual parcela da execução ainda não depositada decorre do inadimplemento da executada no processo trabalhista, e não de retenção promovida pela instituição depositária. Não há dano moral indenizável. Os transtornos decorrentes da dificuldade de levantamento do depósito judicial são compreensíveis, especialmente diante da natureza alimentar do crédito, mas não decorreram de recusa injustificada ou de outra conduta ilícita imputável à Caixa. O entrave operacional verificado, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não basta para caracterizar violação a direito da personalidade. A audiência de conciliação realizada em 24/02/2026 terminou sem acordo (ID 2239172148). Posteriormente, o autor reiterou que o numerário permanecia depositado e que a controvérsia dizia respeito à sua localização pelo sistema da Justiça do Trabalho (ID 2252512564), circunstância que não altera as conclusões acima. Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos destinados à regularização e liberação dos valores depositados na conta judicial nº 0644.042.01515425-1, à transferência do numerário e à expedição ou viabilização de alvará para seu levantamento; e b) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

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