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1015083-56.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015083-56.2026.8.13.0433/MG AUTOR: ALVARO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A): CLÁUDIA BARBOSA NUNES (OAB MG105603) DECISÃO Considerando-se a manifestação e os documentos juntados aos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, posto que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo de posterior revogação de ofício, inclusive com base nos fatos e documentos que forem juntados posteriormente aos autos e infirmarem a presente necessidade, independentemente de nova intimação ou manifestação, pelo que já fica a parte intimada desde logo. Para que haja a concessão da tutela antecipada, mister que a parte autora demonstre ter direito ao que alega, por meio de provas que convençam de imediato o magistrado da verossimilhança do que foi suscitado (CPC, art. 300), e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (norma referida, §3º). Quanto à probabilidade do direito, insurgindo-se contra os juros estipulados no contrato, há necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar a suposta abusividade de sua cobrança. Ademais, a tutela provisória não tem a finalidade de gerar a entrega da solução jurisdicional, como pretende a parte autora, mas sim a de produzir um fator conservativo da eficácia concreta do processo. Ainda, segundo o teor da súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora da parte autora, não havendo que se falar em proibição da negativação do nome do requerente ou manutenção na posse do bem em favor da parte autora. Portanto, em face do que foi exposto, não estando presente o requisito da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, na forma dos arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. Fica consignado que se presentes os requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil (CPC), deverá o oficial de justiça proceder a citação por hora certa, podendo, inclusive, proceder a diligência em observância do art. 212, § 2º, do CPC. O(a) oficial(a) de justiça deverá, ainda, consignar no mandado se a parte ré possui interesse na realização de audiência de conciliação. Após, apresentada a contestação e não havendo discordância de ambas as partes (art. 334, I do CPC), proceda-se a Secretaria à designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias e, após, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização da referida audiência. O não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Expeçam-se os mandados e precatórias necessários. Intime-se. Cumpra-se.

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