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1015082-79.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015082-79.2022.8.11.0041. INVENTARIANTE: VANDA VANNI DA SILVA ESPÓLIO: TAKIA DAGMAR MARQUES DA SILVA, VALQUIRIA SONIA SILVA FERREIRA, WILMA SUELY DA SILVA, JOEL DA SILVA REQUERENTE: LIOMAR JUSI DOS SANTOS DE CUJUS: JOSE DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por José da Silva, no qual se busca a regularização patrimonial de um único imóvel, havendo controvérsia quanto à localização de uma das herdeiras e necessidade de alienação do bem. Em relação ao pedido de nulidade formulado pela Defensoria Pública, verifico que assiste razão parcial à Curadora Especial. O esgotamento de diligências é requisito para a higidez do processo, especialmente quando há indicação de endereço atualizado. Dessa forma, acolho a indicação e determino a tentativa de citação pessoal da herdeira LIOMAR JUSI DA SILVA no endereço fornecido pela Defensoria: Rua João Narezzi, nº 576, bloco Q, bairro Jardim Morada do Sol, CEP 13348-280, Indaiatuba/SP. Considerando a discrepância entre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 87.813,95) e a estimativa atual trazida pelos herdeiros (R$ 500.000,00 a R$ 550.000,00), a avaliação é medida imperativa para a correta partilha e fiscalização tributária. Defiro a avaliação judicial. Nomeio o Oficial de Justiça Avaliador para que proceda à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 136.062 do 6º Ofício de Cuiabá. Quanto ao pedido de autorização para venda direta, verifico que há consenso entre a meeira e os herdeiros presentes, sob justificativa de impossibilidade de manutenção do imóvel e acúmulo de débitos fiscais. No entanto, para resguardar o quinhão da herdeira ainda não citada e a penhora oriunda de outro juízo, a venda deve observar cautelas. Indefiro, por ora, a alienação antecipada, devendo-se aguardar a avaliação judicial e a citação da herdeira Liomar. Após a avaliação, havendo proposta concreta por valor não inferior ao avaliado, este juízo reapreciará o pedido, mediante depósito do produto da venda em conta judicial vinculada. Em cumprimento à ordem emanada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá (Processo nº 1035408-31.2020.8.11.0041), defiro a anotação da penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários/meação da Sra. VANDA VANNI DA SILVA, CPF nº 284.807.671-20, até o limite do crédito exequendo (R$ 1.270,32, atualizado conforme ofício). Ante o exposto, determino que seja expedida a Carta Precatória para citação pessoal de LIOMAR JUSI DA SILVA, para que tome conhecimento do inventário e, querendo, manifeste-se no prazo legal; Expeça-se mandado de avaliação do imóvel (Matrícula 136.062 - 6º Ofício de Cuiabá), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; Anote-se a penhora no rosto dos autos no sistema PJe, referente ao Ofício da 6ª Vara Cível de Cuiabá, em desfavor de Vanda Vanni da Silva. Comunique-se ao juízo solicitante a efetivação da medida; Indefiro, por ora, a nomeação de administrador judicial ad hoc, uma vez que a herdeira ausente já se encontra assistida pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, cuja função subsiste até eventual citação pessoal; Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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