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1015080-30.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015080-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. PINHEIRO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO e outros Destinatários: C. PINHEIRO FARIAS RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2188008453 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015080-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. PINHEIRO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. PINHEIRO FARIAS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 10.172.833/0001-93, em face de ato coator atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, objetivando a concessão de medida liminar para levantar o impedimento a adesão ao Edital PGDAU n. 01/2025. Relata que encontra-se com passivo tributário no montante de R$ 424.495,68, inscrito em Dívida Ativa da União, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Afirma que não obteve êxito em formalizar a adesão ao Edital PGDAU n. 01/2025, visto que a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão. Assere que foi informada da impossibilidade de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n. 8720605 e 8720411, cujas rescisões ocorreram em 29.10.2024. Aduz possuir o direito de aderir ao Edital PGDAU n. 01/2025, considerando que seus débitos são elegíveis para tanto e que o edital consignou expressamente a possibilidade de adesão "mesmo havendo parcelamento anterior rescindido". Procuração (id 2173016057). Custas (id 2173379611). É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX). Já a Lei n. 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°). Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. No caso em comento, a impetrante requer o levantamento do impedimento para adesão ao Edital PGDAU 1/2025. Alega, outrossim, que o impedimento consiste na imposição da penalidade de 02 anos para realização de novas negociações com a Administração Pública, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n. 8720605 e 8720411, ocorrida em 29.10.2024. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Edital PGDAU n. 06/2024 (prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2025), ao dispor sobre os créditos elegíveis à transação, assim estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...)" (grifou-se) De leitura isolada do dispositivo, poderia parecer que a existência de parcelamento anterior rescindido não obstaria, por si só, a nova adesão, o que foi, inclusive, a interpretação inicialmente sustentada por este juízo. Entretanto, impõe-se compatibilizar tal previsão editalícia com o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Nesse contexto, verifica-se que são elegíveis à transação os créditos objeto de parcelamento anterior rescindido, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos da data da rescisão. Assim, o impedimento legal para nova adesão decorre diretamente de dispositivo de lei com eficácia plena, que prevalece sobre a norma infralegal. No caso em apreço, o Fisco rescindiu os parcelamentos n. 8720605 e 8720411 em 29.10.2024, conforme noticiado pela impetrante na inicial, circunstância que atrai, portanto, o impedimento de realizar novas transações, na forma preconizada pelo art. 4º da Lei nº 13.988/2020. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09. Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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