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1015076-97.2019.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1015076-97.2019.8.11.0002 Vistos, etc. A parte exequente, diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas e medidas constritivas, além da expedição de certidão para protesto e da inscrição da executada em cadastro de inadimplentes. A indicação de número processual diverso no cabeçalho da petição de ID 223714580 constitui mero erro material, pois o requerimento foi regularmente protocolado nestes autos e faz referência inequívoca às partes e à decisão de ID 218704549. Por meio da referida decisão, a executada foi intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos. Considerando que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC) e que o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência da executada, DEFIRO a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme expressamente requerido, até o limite de R$ 6.587,10 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Atingido o valor integral do débito antes do término do período, cesse-se a reiteração. Havendo indisponibilidade superior ao limite estabelecido, proceda-se à imediata liberação do excesso. Encerrado o ciclo de reiteração, ou alcançado anteriormente o valor integral, havendo bloqueio positivo, intime-se a executada, por sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, §3º, do CPC. Sendo irrisória a quantia alcançada, observe-se o disposto no art. 836 do CPC. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD. Eventual restrição ou penhora sobre veículo localizado deverá ser objeto de apreciação após a individualização do bem e a verificação de seus gravames, não se lançando, neste momento, restrições automáticas sobre os veículos encontrados. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo a anotação ser imediatamente cancelada nas hipóteses previstas no §4º do mesmo dispositivo. Defiro também a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto da decisão judicial, ficando a cargo do interessado as providências perante o respectivo tabelionato. Por outro lado, indefiro, por ora, a indisponibilidade genérica por meio da CNIB, uma vez que o pedido não individualiza bem imóvel sobre o qual deva recair a medida, bem como o requerimento de utilização de “demais conveniados do TJMT”, por ausência de especificação dos sistemas e das providências concretamente pretendidas, sem prejuízo de renovação fundamentada após o resultado das pesquisas ora deferidas. Finalizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados e indicar o prosseguimento que entender cabível quanto a eventual saldo remanescente. Às providências. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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