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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015075-06.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.A. - - K.S.R. e outro - Vistos. Trata-se de ação que envolve alimentos, guarda e regime de convivência, cuja competência deve ser definida a partir do cotejo entre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o princípio do juízo imediato (art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e as regras processuais trazidas pelo art. 53, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, incisos I e II do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da "perpetuatio jurisdicionis" dá lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura às crianças e adolescentes, permitindo a modificação da competência para o domicílio do genitor que exerce a guarda regular da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que "em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor" (AgInt no CC 156392/BA, Segunda Seção, DJe 30/9/2019). 3. No recurso sob julgamento, considerando-se que (I) a criança, que conta atualmente com três anos e oito meses, mudou-se para a cidade de São Paulo com sua genitora há cerca de dois anos, lá residindo até hoje; e (II) há comprovação da convivência familiar em ambiente estável, com participação escolar; deve-se reformar o acórdão recorrido, para fixar a competência da Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de fixar a competência Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP. Prejudicada a análise do agravo interno. (REsp n. 2.188.678/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No mesmo sentido, a Súmula 383 do C. STJ dispõe que "a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em principio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda". Cabe reconhecer, portanto, que a competência absoluta para conhecer e julgar a ação que versa sobre alimentos, guarda e regime de convivência é do juízo do domicílio ou residência do(a) guardiã(o) da criança. No caso dos autos, tem-se que o(a) criança reside na companhia de sua guardiã na cidade de Sumaré - SP. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de SUMARÉ - SP. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
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