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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1015073-45.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Alex Sandro Nunes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alex Sandro Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito.A parte autora é isenta do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
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