Publicações do processo

1015070-81.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015070-81.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Alan de Souza Guimaraes - Vistos. Trata-se de ação declaratória na qual o autor alega ter adquirido imóvel em leilão judicial, porém relata que o Fisco Municipal, ao lançar o ITBI, arbitrou unilateralmente a base de cálculo pelo valor de referência, ignorando o preço da arrematação. Requer a expedição da guia do ITBI com base no valor da arrematação, à luz do Tema 1113 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria. O valor da arrematação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). A prova documental é robusta: o autor colacionou o "auto de arrematação" demonstrando que o imóvel foi adquirido por R$ 1.455.078,43, ao passo que a tributação municipal pretende fazer incidir sobre montante bem superior. Destaque-se que, tratando-se de leilão judicial, a presunção de que o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado é ainda mais forte, vez que a fixação de seus preços submete-se a rigorosa avaliação judicial. O valor da venda, portanto, não decorre de mera liberalidade ou de ajustes particulares informais, mas sim de critérios técnicos e avaliações oficiais prévias. O arbitramento unilateral promovido pelo Fisco Municipal, sem a demonstração inequívoca de prévio procedimento administrativo de arbitramento (artigo 148 do Código Tributário Nacional), viola frontalmente o precedente vinculante da Corte Superior. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se pela iminência do óbice ao registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ato que pressupõe o recolhimento do ITBI, privando o adquirente do pleno exercício dos direitos de propriedade sobre o bem. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso a ação seja eventualmente julgada improcedente, o Município poderá cobrar a diferença apurada com os devidos consectários legais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que, no prazo de 05 dias, proceda à emissão da guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel descrito na inicial, adotando como base de cálculo o valor da arrematação declarado pelo autor, sobre o qual também deverão incidir as custas e os emolumentos. Fica obstada, por ora, a exigência de qualquer valor complementar a título de ITBI baseado em valor de referência unilateral até o julgamento definitivo do mérito desta demanda. A presente decisão servirá como OFÍCIO, com o objetivo de conferir celeridade e eficácia à prestação jurisdicional. Fica autorizado o encaminhamento direto por cópia pelo próprio autor, por intermédio de seus patronos, ao setor competente do Município réu para cumprimento imediato, competindo-lhes comprovar o protocolo nos autos. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB 327164/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.