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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015067-32.2019.8.26.0451/SP EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1. Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada. O pedido está fundamentado no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa. Entende a parte exequente que seria admissível a suspensão de direitos como medida coercitiva para fazer a parte executada pagar, argumentando que, se ela não tem veículo, não precisa de habilitação para dirigir. Respeitada a solicitação, entendo que o poder conferido pelo referido inc. IV do art. 139 deve ser exercido com ponderação, com razoabilidade, e reputo excessiva a medida solicitada, pela desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar a sanção penal. Ainda que não tenha veículo, o devedor pode dirigir veículo de terceiro, caso seja motorista profissional etc., bem como em diversas outras situações da vida cotidiana. É certo que, em tese, podem ocorrer situações excepcionais nas quais a suspensão da CNH possa ser deferida, quando, por exemplo, há veículo em nome do executado e ele se recusa a apresentar o bem, podendo ser suspenso seu direito de dirigir para que apresente o bem e em outras situações similares, nas quais há indícios de ocultação patrimonial etc. Mas não há, no caso concreto, ao menos por ora, nenhuma particularidade que autorize essa medida excecpcional. Quanto à decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inc. IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941). No caso concreto, como acima analisado, não há circunstâncias particulares que justifiquem a adoção dessa medida atípica. Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2. As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência. Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva. Pelo exposto, INDEFIRO, também, ao menos por ora, o pedido de suspensão do passaporte. 3. Ante os itens retro, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento em quinze dias úteis. Intime-se. Piracicaba, 08/09/2026.
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